TRF2 - 5063028-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:28
Determinada a intimação
-
08/08/2025 17:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063087-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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01/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063028-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANGELINA BORDONESADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA ANGELINA BORDONES em face do(a) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em suma, o reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das requeridas; a declaração da inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pelas Requeridas no benefício previdenciário do Requerente, conforme se verifica em extrato de créditos do INSS em anexo; que sejam devolvidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, todos os valores descontados no contrato supra, sem prejuízo de futuros descontos que vier a sofrer; bem como, a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) devido aos fatos e fundamentos apresentados.
Sem pedido de antecipação de tutela.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a). FELIPE CINTRA DE PAULA (SP310440) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual de PROCEDIMENTO COMUM para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Tudo cumprido, venham conclusos os autos. -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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