TRF2 - 5002648-71.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002648-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VIVIANE LOPES RUBIMADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, às 15:30 horas.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes; podendo a parte autora juntar aos autos, em 05 dias, prova complementar, trazendo documentação que possa reforçar a consistência do início de prova material antes apresentado, indicando a união estável; conforme requerido pelo INSS, no evento 12.1, o qual defiro, parcialmente. Ocorrendo a juntada de prova complementar, no prazo fixado, deverá ser dada vista ao MPF, por 05 dias, para manifestar-se acerca da possibilidade de apresentação de proposta de acordo.
E, caso haja proposta apresentada pelo INSS, ser intimada a parte autora para manifestação, em igual prazo. Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 9.099/95 as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. -
15/09/2025 16:26
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 12/11/2025 15:30
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:22
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 12/09/2025 14:55:35)
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002648-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VIVIANE LOPES RUBIMADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita. Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Inicialmente, considerando a divergência de informação encontrada na exordial, em que é mencionado que o casal não teve filhos em comum durante a relação e posteriormente relatado que já vem sendo paga pensão ao filho do casal, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a situação e, sendo o caso, para incluí-lo no polo passivo desta demanda, qualificando-o no feito e informando seu documento de identidade/certidão de nascimento e CPF, número de telefone para contato e endereço válido para citação, vez que o mesmo se encontraria em situação de concorrência com a autora nesta demanda.
Após, à Secretaria para as anotações pertinentes, quanto à sua inclusão no polo passivo, se necessário.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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