TRF2 - 5021986-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021986-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEIDE PIMENTA GAVIAOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos presentes autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. -
16/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:54
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021986-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEIDE PIMENTA GAVIAOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a: (1). REVISAR o valor do "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira" pago à autora LEIDE PIMENTA GAVIAO, para que corresponda ao valor integral pago aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil em atividade (observada a proporção de 0,6 do valor pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.464/2017, e sem a incidência dos redutores previstos no Anexo IV da mesma lei), referente ao período de 12 de março de 2020 a 29 de fevereiro de 2024, implantando o valor correto, caso ainda não o tenha feito para o período abrangido pela condenação. (2).
PAGAR à autora as diferenças pecuniárias resultantes da revisão determinada no item anterior, relativas ao período de 12 de março de 2020 a 29 de fevereiro de 2024.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento integral do bônus para as parcelas vencidas a partir de março de 2024 e para as vincendas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 05:30
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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19/03/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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