TRF2 - 5001066-14.2021.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 249, 250 e 251
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001066-14.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: VAGNER LUIS DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)AUTOR: MARCILIA TORRES CORREA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 137 a parte autora informou que teria firmado acordo com a CEF e requereu a extinção do processo. O acordo noticiado no evento 137 foi devidamente homologado nesta ação por meio da decisão do evento 175.
Porém a parte autora, por meio de várias petições, do evento 184 e posteriores, passou a alegar que a CEF não teria comprovado o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, tendo a CEF sido por diversas vezes intimadas para comprovar o cumprimento das obrigações, inclusive com a fixação de multas por descumprimento.
Neste momento, resta a este Juízo a verificação acerca do efetivo cumprimento das obrigações firmadas no acordo e acerca do cabimento da cobrança das multas fixadas contra a CEF.
Inicialmente cabe registrar as obrigações que foram estabelecidas no acordo firmado pelas partes.
Para tanto, segue a transcrição de partes de referido contrato do evento 137: “CLÁUSULA QUARTA –- DA REGULAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (...) a contraprestação da FIDUCIÁRIA/CESSIONÁRIA em favor do FIDUCIANTE/CEDENTE/MUTUÁRIO(A) consistira no seguinte: a) A CAIXA transfere (cede) em favor do FIDUCIANTE/CEDENTE/MUTUÁRIO(A), nos termos da lei nº 9.514/97, com redação conferida pela da Lei nº 10.931/2004, о domínio e posse, integrais e plenos, sobre a fração ideal do imóvel objeto da garantia fiduciária, descrito e caracterizado na Cláusula Primeira, de modo a resolver, definitivamente, a relação jurídica obrigacional, pois pela reunião das figuras de credora e devedora na pessoa da Caixa Econômica Federal, aqui FIDUCIÁRIA/CESSIONÁRIA, a dívida se extingue. b) A CAIXA devolverá ao FIDUCIANTE/CEDENTE/MUTUÁRIO(A), no prazo do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima, todos os valores por estes pagos, referentes às prestações do financiamento, seguros e taxas a eles vinculadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS E DESPESAS A CAIXA irá restituir ao FIDUCIANTE todos os valores pagos decorrentes do financiamento incluindo as despesas com registro na contração, corrigidos pela TR - Taxa Referencial, sendo tal valor orçado na data de assinatura deste contrato em R$ 27.841,46 (Vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) através de crédito na conta 0176.001.4839-5 de titularidade do fiduciante. (...) CLÁUSULA SÉTIMA – DA INDENIZAÇÃO Conforme acordado entre as partes, a CAIXA pagará à distratante/compradora/devedora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) através de crédito na conta 0176.001.4839-5 de titularidade do fiduciante, a título de indenização por danos morais decorrentes da necessidade do distrato do contrato n° 155553072247. (...) Parágrafo Segundo – As obrigações da CAIXA aqui pactuadas serão cumpridas em um prazo compreendido entre 30 (trinta) e 120 (cento e vinte) dias úteis a contar do efetivo registro do título no cartório de imóveis.” Por meio da petição do evento 184, e de outras posteriores, a parte autora requereu a “intimação da ré CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta comprove nos autos, sob pena de multa, o cumprimento de parte do acordo homologado consistente na extinção do contrato de financiamento, bem como a apresentação de certidão de ônus reais do terrreno de matrícula de n.° 23.538 constando o cancelamento da alientação fiduciária incidente”.
Intimada para tanto, a CEF nos eventos 197 e 216 informou que as obrigações estabelecidas no acordo firmado entre as partes teria sido devidamente cumpridas, pois teria havido o “crédito em conta corrente da Autora Marcilia Ferreira da quantia de R$32.841,46, exatamente a soma dos valores descritos na cláusula 5ª (R$27.841,46) e 6ª (R$5.000,00)”, bem como porque “o registro do DISTRATO junto ao RGI também foi efetuado e sendo o registro público”.
A parte autora, por meio da petição do evento 226 e posteriores insistiu que a CEF deveria efetuar a “comprovação da extinção do contrato de financiamento, bem como apresentação de certidão de ônus reais do terreno de matrícula de n° 23.538, constando o cancelamento da alienação fiduciária incidente”. O fato, porém, é que tais requerimentos formulados pela parte autora não condizem com as obrigações fixadas no acordo firmado entre as partes, haja vista que apesar de ser decorrência lógica do desfazimento do contrato de financiamento firmado entre as partes, no acordo não foi estabelecida qualquer obrigação de a CEF comprovar a extinção do contrato de financiamento ou de apresentar certidão de ônus reais indicando o cancelamento da alienação fiduciária.
Assim sendo, resta verificar se a CEF, de fato, cumpriu as obrigações firmadas no acordo, no caso as fixadas nas cláusulas quinta e sétima de referido instrumento.
Em 06/08/2024 a CEF foi intimada por mandado (eventos 212 e 215) para comprovar o efetivo e integral cumprimento do acordo homologado no evento 175, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, e no dia 09/08/2024 a CEF comprovou que os pagamentos dos valores estabelecidos nas cláusulas quinta e sétima foram devidamente realizados.
Portanto, restou devidamente comprovado pela CEF o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.
Quanto à cobrança das multas fixadas nesta ação, note-se que apenas após a decisão do evento 209, em que se majorou a multa fixada para instar a CEF a comprovar o cumprimento das obrigações, é que houve a intimação desta por mandado, tendo o prazo estabelecido para cumprimento (5 dias) tido seu termo inicial com a juntada do mandado cumprido (que se deu em 06/08/2024 – evento 215).
Conforme já ressaltado acima, no dia 09/08/2024 a CEF comprovou que os pagamentos dos valores estabelecidos nas cláusulas quinta e sétima foram devidamente realizados.
O art. 5º, da Lei 11.416/2016, está assim redigido: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
A respeito dos efeitos das intimações efetivadas, em portal próprio, aos advogados cadastrados, assim está redigido o § 6º do artigo: "§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
Imperioso que se reflita à luz do disposto na Súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Se a intimação efetivada por meio de portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos e se a intimação do devedor, para fins de cobrança da multa, deve ser pessoal, logo, para tanto, em uma análise preliminar, se concluiria ser válida a intimação nessa modalidade em processos virtuais.
No entanto, há que se ponderar que a Súmula nº 410 do STJ foi editada em 2009, logo aproximados 7 anos antes da lei 11.416/2016.
Com base nessa informação, é imperioso que se questione a respeito da ratio do precedente, uma vez que a intimação, por via eletrônica em portal, mais se assemelha à intimação por diário oficial do que à intimação pessoal, sendo certo que, ao que se me afigura, a ideia central da súmula é que a astreinte só seja exigível do devedor que, inequivocamente, teve ciência de que contra si foi arbitrada a multa, o que não decorre, como presunção absoluta, da intimação via advogado.
A questão se revela bastante obscura, havendo aparente antinomia entre o dispositivo sumular e a lei, havendo a possibilidade de interpretações tanto em um como em outro sentido.
Na prática, no entanto, penso que deve ser adotada uma posição mais conservadora, que garanta o devido processo legal substancial, razão pela qual, não obstante pareça óbvio que a empresa ré tomou ciência das astreintes que contra si foram arbitradas, tão logo seus patronos tenham tomado ciência da decisão que a delimitou, deve-se observar, pelo fundamento acima lançado, procedimento mais garantista e consentâneo com o que me parece ser o espírito da jurisprudência consolidada, que levou à formação do precedente.
Assim, uma melhor análise da questão me leva à conclusão de que o termo inicial da incidência da multa deve ser a data da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal da parte ré.
Pelo considerado, REVOGO A MULTA arbitrada anteriormente à intimação pessoal.
Por consequência, nenhum valor há a ser executado à título de multa, pois a CEF comprovou o cumprimento das obrigações dentro do prazo fixado no evento 209.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, promova a Secretaria o cumprimento das determinações do último parágrafo do evento 175. -
11/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 252 e 253
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11/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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11/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 244 e 243
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243 e 244
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28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 238
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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26/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:51
Despacho
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26/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:12
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/01/2025 19:12
Juntada de Petição - (p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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18/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 231 e 230
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230 e 231
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28/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:22
Despacho
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28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:23
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 223 e 222
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03/10/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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03/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:20
Despacho
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25/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 210 e 211
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210 e 211
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09/08/2024 15:10
Juntada de Petição
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06/08/2024 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 212
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02/08/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212
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02/08/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212
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01/08/2024 18:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
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01/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:47
Decisão interlocutória
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01/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 204 e 203
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06/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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06/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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03/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:13
Despacho
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03/06/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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22/03/2024 18:58
Juntada de Petição
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22/03/2024 18:30
Juntada de Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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08/03/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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07/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:22
Decisão interlocutória
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07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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15/01/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 180 e 179
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15/01/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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15/01/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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12/01/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 176
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12/01/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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12/01/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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12/01/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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11/01/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 21:23
Decisão interlocutória
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11/01/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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29/11/2023 23:55
Juntada de Petição
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25/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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13/11/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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06/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 20:09
Despacho
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06/11/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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12/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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27/09/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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26/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:46
Despacho
-
26/09/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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12/09/2023 17:59
Juntada de Petição
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28/08/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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25/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:53
Decisão interlocutória
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25/08/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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01/08/2023 21:42
Juntada de Petição
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20/07/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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20/07/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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20/07/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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19/07/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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18/07/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 18:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2023 09:40
Juntada de Petição
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01/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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16/03/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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16/03/2023 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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16/03/2023 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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16/03/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:26
Despacho
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15/03/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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03/03/2023 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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06/02/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 111
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06/02/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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06/02/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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06/02/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/02/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
06/02/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/02/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
27/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
21/07/2022 16:18
Juntada de Petição
-
19/07/2022 12:55
Juntada de Petição
-
19/07/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:52
Juntada de Petição
-
07/07/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
16/06/2022 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
26/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
11/05/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/05/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/05/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/05/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:05
Determinada a intimação
-
10/05/2022 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2022 17:29
Juntada de Petição
-
01/04/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/03/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
08/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2022
-
04/02/2022 23:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/02/2022
-
04/02/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/02/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/02/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/02/2022 10:02
Expedição de Edital - citação
-
03/02/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2021 11:39
Juntada de Petição
-
01/12/2021 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
01/12/2021 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/12/2021 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 14:09
Juntado(a)
-
24/11/2021 13:01
Juntado(a)
-
23/11/2021 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/11/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/11/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:04
Determinada a intimação
-
19/11/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
22/09/2021 16:36
Juntado(a)
-
21/09/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - 21/09/2021 17:24:35)
-
03/09/2021 10:33
Expedição de Edital - citação
-
02/09/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/08/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/08/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/08/2021 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2021 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2021 17:03
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 21:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/06/2021 02:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/05/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/05/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/05/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2021 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
21/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
21/05/2021 13:49
Determinada a intimação
-
21/05/2021 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 15:58
Juntado(a)
-
18/05/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2021 10:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/05/2021 13:53
Juntada de Petição
-
26/04/2021 17:28
Juntada de Petição
-
23/04/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2021 14:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/04/2021 13:23
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
23/04/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2021 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2021 09:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2021 09:02
Determinada a citação
-
20/04/2021 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2021 05:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/03/2021 Número de referência: 783276
-
11/03/2021 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
11/03/2021 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2021 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2021 16:15
Determinada a intimação
-
05/03/2021 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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