TRF2 - 5002625-71.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002625-71.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: EDITH BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "atualmente com 60 anos de idade, possui histórico laboral como faxineira, exercendo atividades de natureza essencialmente braçal. É portadora de enfermidades ortopédicas de caráter degenerativo, devidamente comprovadas nos autos por meio de exames médicos e laudos particulares, notadamente: osteoporose (CID M81), artrose (CID M19), transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), que comprometem significativamente sua capacidade funcional." Afirma, ainda, que "O perito judicial reconheceu as enfermidades, mas, contraditoriamente, concluiu pela ausência de incapacidade, mesmo diante de exames compatíveis com dores crônicas, artroses, osteoporose e transtornos discais.
Não houve análise da função habitual da segurada nem dos impactos funcionais das doenças diagnosticadas." Por fim, informa que "O laudo complementar (ev. 43), por sua vez, limitou-se a repetir o laudo anterior, sem qualquer aprofundamento técnico ou enfrentamento das alegações formuladas, revelando-se ineficaz como prova técnica." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-acidente. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: M81 - Osteoporose sem fratura patológica.M19 - Outras artroses. M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. F32.1 - Episódio depressivo moderado. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degeneratica, adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de diarista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou o laudo complementar do evento 37, LAUDPERI1, assim respondendo aos quesitos: Quesitos complementares / Respostas: 1.
As doenças diagnosticadas (osteoporose, artroses, transtornos discais e depressão moderada) são compatíveis com o relato de dores e limitações funcionais apresentados pela autora?R: Durante o ato pericial a autora não apresentou alterações de sensibilidade e força, não apresentou limitação de arco de movimentos e todos os testes provocativos de dor realizados foram negativos.2.
Considerando a função de faxineira e suas exigências físicas (postura, carga, movimentos repetitivos), tais doenças podem causar limitação temporária para o desempenho da atividade habitual?R: Não existem limitações.3.
Ainda que sejam doenças crônico-degenerativas, o esforço físico diário pode agravar os sintomas, tornando necessária a interrupção do trabalho para tratamento clínico?R: Não.
A doença degenerativa da coluna lombar (hérnia de disco) não tem nenhuma relação com o trabalho, pegar peso, ficar muito tempo em pé ou/e realizar esforço físico não causa ou agrava a doença.
A doença é causada por uma série de fatores como sedentarismo, obesidade e envelhecimento natural do corpo.4.
O episódio depressivo moderado (CID F32.1) compromete, isoladamente ou em conjunto com as doenças ortopédicas, a capacidade de concentração, rendimento e interação social no trabalho?R: A autora não apresentou nenhum sinal de depressão no ato pericial, se apresentou lúcida e orientada, não apresentou alteração de humor e não apresentou alterações de pensamento.5.
O quadro clínico atual exige repouso, afastamento ou reabilitação temporária, com o objetivo de preservar a capacidade laborativa futura da autora?R: Não existe incapacidade.
Não é necessário repouso.6.
A presença de osteoporose e artrose em uma trabalhadora com exigência de esforço físico intenso a expõe a risco aumentado de lesões e acidentes laborais?R: Não. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Nesse contexto, friso que o perito não indicou a presença de sequela ou redução da capacidade laboral, sendo incabível a concessão de auxílio-acidente.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002625-71.2024.4.02.5113/RJAUTOR: EDITH BITTENCOURTADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
14/07/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 01:13
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:49
Despacho
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24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/05/2025 13:39
Despacho
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12/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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02/04/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDITH BITTENCOURT <br/> Data: 02/04/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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28/01/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:30
Despacho
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22/01/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 14:02
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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