TRF2 - 5003832-86.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-86.2025.4.02.5108/RJAUTOR: VICENTE JOSE DA SILVAADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ante a impossibilidade lógica de recurso.
P.
I. -
13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVAADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIME-SE o autor acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. 39, §§ 1º ao 3º1, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 2 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a). 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 14:02
Despacho
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05/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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05/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03F)
-
04/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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