TRF2 - 5018079-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018079-05.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLEBER PENNA DE FARIAADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por CLEBER PENNA DE FARIA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão de exigibilidade das cobranças relativas ao imóvel de RIP nº 5705.0015151-55.
Evento 7.
Custas iniciais recolhidas e depósito judicial da taxa de ocupação de 2025.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral e o risco de ineficácia da medida.
O risco de dano reside na possibilidade de vir a parte autora sofrer constrição patrimonial ou outras medidas restritivas decorrentes de débitos apurados pela SPU/ES referentes ao imóvel em tela. A probabilidade do direito postulado verifica-se pelas outras ações em curso neste Juízo referentes a imóveis localizados no mesmo bairro (Bento Ferreira), pelo não reconhecimento da validade da encampação da rede ferroviária da The Leopoldina Railway Company Limited realizada pela União no bairro Bento Ferreira.
Quanto à questão da irreversibilidade de tal provimento, a mesma não se faz presente, visto que, caso seja denegada a segurança, restará incólume o direito de cobrança por parte da SPU.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 19:10
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018079-05.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLEBER PENNA DE FARIAADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido liminar. -
30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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