TRF2 - 5007413-75.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007413-75.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: WILSON LEITEADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:56
Despacho
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12/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO45
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007413-75.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: WILSON LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que, acolhendo parcialmente a pretensão, declarou a inexistência da dívida relativa à acumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria do autor, bem como para que a autarquia se abstenha de realizar os descontos concernentes a tal débito.
Contrarrazões no Ev.32.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema representativo de controvérsia nº 979, e sua modulação de efeitos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos termos da fundamentação Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da condenação).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 22:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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08/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 14:38
Juntada de Petição
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03/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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23/11/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/11/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2022 16:27
Despacho
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22/09/2022 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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