TRF2 - 5007867-96.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO05
-
04/08/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
04/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007867-96.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CARLOS GARCIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o Recorrente é portador de gonartrose severa (CID M17) no joelho esquerdo, condição crônica e degenerativa, cuja progressão o levou à realização de artroplastia total em 17/03/2024".
Afirma que "a cirurgia realizada pelo autor não foi meramente profilática ou estética, mas sim reparadora, em razão da acentuada deterioração funcional" e que "tal fato está documentado por relatório médico emitido por hospital público, o qual também impôs afastamento por, no mínimo, seis meses".
Sustenta que "o autor, com 63 anos, ainda em recuperação pós-cirúrgica, apresenta marcha claudicante e faz uso de muleta tipo canadense" e que "seu histórico clínico demonstra que a doença vem evoluindo desde 2019 e que as limitações locomotoras o impedem de desempenhar atividades que exijam esforço físico mínimo ou permanência prolongada em pé, como a função de porteiro — que sempre exerceu". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 25), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, M17 - Gonartrose [artrose do joelho]", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: ENSINO MÉDIO Formação técnico-profissional: NÃO DECLARADA Atividades laborais exercidas: VIGIA (2 anos) + FISCAL DE LOJA (2 anos) + PORTEIRO (10 anos).
Não trabalha desde 2019, apenas fazendo "biscates".
Declarou que já trabalhou também como Carpinteiro, Marceneiro e Pedreiro.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Trabalho essencialmente na posição de pé com deambulações e agachamentos frequentes e movimentos leves a moderado dos membros superiores.
Motivo alegado da deficiência: GONARTROSE (cid M17) ESQUERDA COM CIRURGIA E IMPLANTE DE PRÓTESE + DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE (cid E10).
Histórico/anamnese: O Autor declarou ter sido operado em 17/03/2024 de Artroplastia de Joelho Esquerdo com implante de prótese, estando até os dias de hoje em ttratamento fisioterápico.
Documentos analisados: - 12/01/2023 (Evento 1): exame complementar de RX:- Coluna Lombossacra: descrevendo " atitude escoliótica à esquerda";- Joelho Esquerdo: descrevendo "osteófito fêmoro-tíbio-patelares.
Calcificação na inserção patelar do quadríceps femoral.
Redução do espaço fêmoro-tibial medial';- 24/08/2023 (Evento 1): Guia de Referência do SUS com encaminhamento à cirurgia de Joelho descrevendo "gonartrose com limitação funcional";- 01/03/2024 (Evento 1): laudo médico descrevendo "apresenta DM Tipo 1 insulinodependente ...";- 17/03/2024 (Evento 1): laudo médico do hospital de clínicas do Ingá descrevendo "submetido a artroplastia total de joelho esquerdo no dia 17/03/2024, devendo permanecer afastado de suas atividades laborais por um período de 06 meses - cid M17";- 17/03/2024 (Anexo): receituário medico do Hospital de Clínicas do Ingá prescrevendo "Dipirona 1 g + Rivar 10 mg";- 17/03/2024 (Evento 1): receituário médico Especial prescrevendo "Tramal 50 mg";- 20/03/2024 (Evento 1): Resumo de Alta Hospitalar do hospital de Clínicas do Ingá descrevendo "'submetido a artroplastia total do joelho esquerdo, permaneceu internado por 04 dias, sendo 02 dias em CTI e 02 dias enfermaria, com alta hospitalar em 20/03/2024. ...
Retorno em 21 dias";- 15/10/2024 (Evento 2): CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS descrevendo "Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) de 13/10/2012 a 13/05/2013";- 15/10/2024 (Evento 2): Declaração de Benefícios do INSS descrevendo "Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) de 13/10/2012 a 13/05/2013.
Seguem 02 requerimentos indeferidos";- 15/10/2024 (Evento 3): Laudo Medico Pericial do INSS descrevendo:- 08/11/2012: DID em 28/09/2012; DII em 28/09/2012; DCB em 10/01/2013; cid I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares); Existe incapacidade laborativa;- 31/01/2013: DID em 28/09/2012; DII em 28/09/2012; DCB em 31/03/2013; cid I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares); Existe incapacidade laborativa;- 13/05/2013: DID em 28/09/2012; DII em 28/09/2012; DCB em 31/03/2013; cid I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares); Não existe incapacidade laborativa;- 04/12/2023: DID em 01/12/2019; DII em 23/08/2023; DCB em 04/05/2023; cid M17 (Gonartrose); Existe incapacidade laborativa;- 28/01/2025 Anexo): receituário médico da Clínica Municipal Gonçalense Barro Vermelho - SG prescrevendo "Metformina 850 mg + Glibenclamida 5 mg + Sinvastatina 20 mg + Omeprazol 20 mg + Cobavital"; Exame físico/do estado mental: O Autor compareceu ao exame médico pericial deambulando com marcha levemente claudicante e fazendo uso de uma muleta tipo canadense à direita, para apoio devido a cirurgia em Joelho Direito realizada em 17/03/2024. À ectoscopia encontramos uma cicatriz em Joelho Esquerdo referente ao procedimento cirúrgico realizado.Sofreu um AVE em 28/09/2012 que não deixou sequelas.
Faz uso atualmente de Metformina + Glibenclamidaa + Insulina.
Informou que atualmente faz tratamento fisioterápico.
O Autor pesa 57 g e tem 1,74 m de altura, com um IMC = 18,83 = PESO IDEAL." O perito apresentou os seguintes comentários: "Apresenta uma limitação funcional leve em joelho esquerdo mas que não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não consideramos o Autor como pessoa deficiente, estando apto a realizar suas atividades habituais como Porteiro.
Não identificamos nenhuma deficiência.
Temporariamente ocorreu uma incapacidade no período da artroplastia." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
12/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2025 17:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
14/02/2025 19:34
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS GARCIAS DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
06/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/02/2025 15:07
Determinada a citação
-
06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 10:38
Não Concedida a tutela provisória
-
21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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