TRF2 - 5019829-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 09:05
Determinada a intimação
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019829-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERLEY KRAUSEADVOGADO(A): ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA (OAB ES032371)ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 7 como emenda à inicial.
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VANDERLEY KRAUSE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de qualquer penalidade decorrente dos fatos tratados nos autos.
Como provimento definitivo, objetiva: 1) a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2021-040946865-001, bem como de qualquer penalidade dele decorrente, inclusive o Auto de Infração nº T543848237, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; 2) a condenação da parte-Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) a condenação da parte-Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão do período em que o Autor permaneceu indevidamente impedido de exercer seu direito de dirigir, considerando a média mensal de perda de renda de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo Estadual (evento 1, anexo 1, fls. 102/103), decisão que ora ratifico integralmente, por seus próprios fundamentos.
Analisando a petição inicial e a sua emenda, conclui-se que a pretensão autoral deve ser desmembrada, porquanto a formação litisconsorcial implementada - “litisconsórcio passivo facultativo” - vai de encontro ao disposto nos arts. 327, § 1º, do NCPC c/c 109, I, da CF.
Com efeito, nos termos do art. 327, § 1º, do NCPC, “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
Resta clara, assim, a possibilidade de cumulação de ações.
Tal cumulação pode ocorrer de forma “objetiva” (vários pedidos em um mesmo processo) ou “subjetiva” (várias partes em um mesmo polo processual).
A cumulação objetiva, ao que se extrai do referido diploma legal, só é admitida se for contra o mesmo réu, ainda que entre os pedidos não haja conexão, exigindo-se, para tanto, que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, bem como que o tipo de procedimento seja adequado para todos.
Destarte, para que seja possível a cumulação objetiva, mister seja observado, em especial, o requisito da conexão subjetiva, ou seja, a pluralidade de pedidos pressupõe a identidade de partes em relação a qualquer um deles, de forma que será impossível instaurar-se o cúmulo objetivo caso não se verifique a identidade do sujeito e a sua legitimidade passiva ad causam para todas as "ações" propostas.
Com base nisso, verifica-se, no presente caso, que a formação litisconsorcial implementada pela parte-Autora vai de encontro ao disposto no mencionado art. 327 do NCPC, na medida em que os Réus não têm legitimidade para responder por todos os pedidos formulados.
Isto porque, o DETRAN/ES não possui nenhuma responsabilidade sobre o auto de infração, porquanto lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Ademais, aquela autarquia estadual não se enquadra no rol dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece o critério da competência absoluta fixado pela Justiça Federal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
Precedente: REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2.
Agravo regimental não provido.” (EDRESP 201401280322, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE P E N A L I D A D E .
A V I S O D E R E C E B I M E N T O D E V O L V I D O C O M " M U D O U - SE".
DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282, § 1º DO CTB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE PRONTUÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES. - O DETRAN-RJ não tem legitimidade passiva ad causam em ação objetivando a anulação das penalidades de multa e pontuação no prontuário do infrator de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal com base em auto de infração lavrado por ela, tendo em vista que o DETRAN é órgão responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários, bem como pelo registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados (Anexo I da Portaria nº 57/2001 do DENATRAN). - A competência para julgar a consistência do auto de infração e para aplicar as penalidades cabíveis compete à autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 281, caput c/c art. 20, III do CTB. - A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação por AR com motivo "mudou-se" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida, não havendo se falar em obrigatoriedade da notificação por edital, muito menos em anulação da aplicação das penalidades pela falta dela. - Recurso desprovido.” (AC 01467672020144025110, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da Decisão: 25/11/2016).
Da mesma forma, a UNIÃO não possui qualquer ingerência sobre o procedimento de cassação e suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES em face do Autor.
Seguindo esta linha: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA CARTEIRA NO DETRAN/ES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LAVRATURA DE MULTA.
AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
RESPEITO AO PROCESSO LEGAL.
LEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em analisar eventual nulidade em decisão administrativa emanada do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) que suspendeu a carteira de motorista do autor, suspendendo sua permissão para dirigir novo processo de habilitação; assim como a seja anulada a multa de trânsito imposta pela Polícia Rodoviária Federal. 2.
Incumbe ao Juízo Estadual apreciar eventual pedido de anulação do processo de cancelamento da permissão de dirigir em trâmite no Detran/ES. 3.
O relatório da Polícia Rodoviária Federal demonstra a tentativa de notificação pessoal do Autor, no mesmo endereço informado na inicial, tendo a correspondência sido devolvida ao destinatário pelo motivo "ausente - não procurado - devolvido ao remetente".
Observa-se, de outra sorte, uma segunda tentativa de notificação, tendo o objeto sido entregue ao destinatário, constando, ainda, a data limite para defesa. 4.
O auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade.
E exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar, de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo Poder Público.
Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação. 5.
Portanto, não há se falar que a sanção administrativa correspondente à multa foi aplicada de modo arbitrário ou abusivo, sendo observado o respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa, devidamente fundamentada. 6.
O apelante não comprovou ter apresentado defesa administrativa junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sobretudo com o objetivo de identificar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, revelando-se, portanto, válido auto de infração instaurado e, por consequência, a multa aplicada. 7.
Apelação conhecida e improvida.” (AC 00033330920144025001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da Decisão: 08/07/2016).
Outrossim, há de se ressaltar que a exclusão de eventual multa, tanto no registro do veículo quanto no cadastro do seu proprietário, junto ao DETRAN/ES, constitui, na espécie, mero corolário lógico da pretensão de anulação do respectivo auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, a evidenciar a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia estadual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 327 e 485, VI, do NCPC, e considerando que o DETRAN/ES não integra o rol de entes sujeitos à jurisdição da Justiça Federal (art. 109, I, CF), delimito objetiva e subjetivamente a lide, determinando: 1) a exclusão do DETRAN/ES do polo passivo da demanda; 2) a exclusão dos pedidos formulados exclusivamente em face do DETRAN/ES; e 3) a manutenção da UNIÃO como única parte-Ré, a quem compete representar a Polícia Rodoviária Federal nos autos.
Diligenciem-se as correções na capa dos autos. Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já afirmou não ter interesse na realização de audiência de conciliação prévia, em razão de o interesse jurídico envolvido não permitir, em regra, a autocomposição, sobretudo antes da produção probatória, bem como em razão do expresso desinteresse manifestado pelo Autor.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se a UNIÃO para oferecer contestação.
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
08/07/2025 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019829-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERLEY KRAUSEADVOGADO(A): ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA (OAB ES032371)ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 1, anexo 1, fl. 9, o Autor requereu a inclusão da União no polo passivo do feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. Por sua vez, conforme decisão proferida no evento 1, anexo 1, fls. 4/7, o 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, ao fundamento de que a causa envolveria interesse da União.
Contudo, da análise da petição inicial, constata-se que todos os pedidos formulados estão direcionados exclusivamente ao DETRAN/ES, sem que se identifique, até o momento, qualquer pleito que envolva diretamente a União.
Diante disso, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ilegitimidade passiva ad causam da União, ou, se entender pertinente, apresentar emenda à petição inicial, com a devida adequação dos pedidos, de modo a justificar a presença da União no polo passivo da presente demanda.
Ainda, no mesmo prazo, deverá o Autor se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, nos moldes do art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF.
Em tempo, ratifico a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor, na forma do art. 98 do NCPC, conforme já deferido pelo Juízo Estadual (evento 1, anexo 1, fls. 102/103). -
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 12:19
Determinada a intimação
-
04/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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