TRF2 - 5069577-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5069577-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO JUNIO FERREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
27/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:34
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069577-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO JUNIO FERREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "HRA\HE" -"HRA AFAST" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069577-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO JUNIO FERREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 8 como emenda à inicial.
Considerando que os documentos anexados aos autos (evento 8, CTPS2) demonstram que a autora percebe remuneração mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência - vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF -, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069577-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO JUNIO FERREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; . · trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio, OU, tendo em vista o comprovante de residência juntado aos autos não ser de titularidade da parte autora, apresentar declaração recente (últimos três meses) do respectivo titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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