TRF2 - 5005131-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032229-16.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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15/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005131-22.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: ATOS COMERCIO SERVICOS E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB RJ100516)ADVOGADO(A): WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (OAB RJ188891)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para FIXAR como devido no processo de execução nº 5032229-16.2024.4.02.5101 o montante de R$ 127.072,14, em valores de março/2024. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 5032229-16.2024.4.02.5101, arquivando-se, após, estes autos, com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 21:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:26
Decisão interlocutória
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26/04/2025 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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23/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 22:27
Juntada de Petição
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição - ATOS COMERCIO SERVICOS E IMPORTACAO LTDA (RJ188891 - WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA)
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:38
Decisão interlocutória
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27/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 22:19
Distribuído por dependência - Número: 50322291620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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