TRF2 - 5001188-67.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-67.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARISTELA ROSANGELA ROSELE GOMES DOS REISADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)SENTENÇAPelo exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre a pensão recebida (matrícula SIAPE da autora 05966442 recebida em função do instituidor matrícula SIAPE 1463909) pela autora por ser portadora de doença grave, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão que o autora recebe (matrícula SIAPE da autora 05966442 recebida em função do instituidor matrícula SIAPE 1463909), a partir de 04/2022, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento - e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:21
Despacho
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06/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 18:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:34
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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