TRF2 - 5002479-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002479-05.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: J R J 2005 COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J R J 2005 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, opondo-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de descumprimento inadimplemento dos contratos: n.0009925118776185, n.0190003000059063 e n. 0190197000059063.
Requer o benefício da Gratuidade de Justiça.
Em resumo relata ausência de extratos bancários, que a inicial dos autos principais (Execução de Título Extrajudicial) deve vir acompanhado de claro demonstrativo a respeito dos valores utilizados pelo cliente de maneira taxativa a fim de possibilitar a liquidez e exequibilidade da cédula.
Diz, ainda, que o embargado está cobrando importância superior a efetivamente devida, que valeu-se de cláusulas nulas de pleno direito, além de encargos fragrantemente abusivos em seus cálculos.
Alega cobrança de juros capitalizados diariamente, bem como ser indevida a utilização da tabela price.
Decido Tratando-se de pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça, deve-se observar a Súmula 481 do STJ. Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTA CORRENTE.
ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E.
STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade.
Precedentes STJ: Súmula 481, STJ ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS ; AgRg no AREsp 153.249/RJ.
Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055 ; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50.
Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110).
Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região.
Quinta Turma Especializada.
AG n. 238.474.
Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham.
Publicado em 13/05/2014). Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documento idôneo à comprovação da hipossuficiência alegada.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa. Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos termos acima expostos, a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termo do artigo 7º da Lei n.º 9.289/1996.
Para o regular processamento da presente ação incidental, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC): Documentos pessoais do sócio Carlos Jean Fernandes da Silva (RG e CPF); Cópia integral da petição inicial da execução atacada, caso ainda não conste dos autos; Planilha de cálculo da dívida apresentada na execução, e, se for o caso, memória de cálculo alternativa ou elementos contábeis que demonstrem a suposta abusividade dos encargos pactuados; Documentos contábeis ou societários que demonstrem a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, em atenção à alegação de ilegitimidade da sócia embargante.
Cumprida a diligência, tornem conclusos os autos para apreciação da admissibilidade da inicial e demais deliberações cabíveis. -
30/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 22:14
Distribuído por dependência - Número: 50139834220244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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