TRF2 - 5069513-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069513-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GOMES VENANCIOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ228362) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas e documentos apresentados pela União (Evento 28) e Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo (Evento 30).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 15:53
Juntada de Petição
-
27/08/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 15:34
Juntado(a)
-
31/07/2025 15:33
Juntado(a)
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 16:47
Juntado(a)
-
14/07/2025 15:41
Juntado(a)
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069513-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE GOMES VENANCIOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ228362)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Retifique a secretaria o polo passivo para inclusão da União-AGU, mantida a CCR-Rio/SP e exclusão da União Fazenda Nacional e do Departamento de Policia Rodoviaria Federal e efetue a intimação e citação dos demandados.
Intime(m)-se Cite(m)-se. -
11/07/2025 18:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 13:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069513-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GOMES VENANCIOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ228362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela, ajuizada em face da União Federal/FN, objetivando o ressarcimento do autor por danos morais.
O autor argumenta, em síntese, o seguinte: “No dia 22 de junho de 2025, o Autor, Alexandre Gomes Venâncio, trafegava pela rodovia federal BR-101 (Rio-Santos), quando seu veículo, um Honda/Civic, placa LIF3J23, apresentou falha mecânica e ficou imobilizado em trecho da via situado no município de Itaguaí/RJ.
Em razão da pane, o Autor acionou o serviço de guincho da concessionária CCR RIO/SP, responsável pela administração da rodovia, conforme registro de chamadas (...) Ao chegar ao local, o preposto da CCR informou que o reboque gratuito seria limitado a determinado ponto da rodovia, e que, para ultrapassá-lo, o Autor deveria efetuar o pagamento de R$ 70,00, valor não previsto contratualmente nem respaldado por qualquer norma regulatória.
Diante da negativa do Autor em realizar o pagamento indevido, o guincheiro se recusou a prestar o serviço e abandonou o local, deixando o Autor e sua família, esposa e filha de apenas dois anos, em situação de vulnerabilidade e risco. Minutos depois, retornaram ao local o mesmo guincheiro e uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ocasião em que os agentes federais realizaram abordagem violenta, desproporcional e abusiva, com agressões verbais dirigidas ao Autor e à sua esposa, inclusive na presença da criança. Neste ínterim, os agentes da PRF determinaram o recolhimento do automóvel, sem qualquer justificativa legal, sem entrega de documentação comprobatória e sem informar o destino do veículo, revelando, assim, abuso de autoridade, desvio de finalidade e violação ao devido processo legal administrativo.
Além disso, os agentes da PRF aplicaram ao Autor uma multa por embriaguez ao volante, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de recusa à realização do teste do etilômetro." Requer, ao final "a) Suspender imediatamente os efeitos da autuação lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro; b) Determinar à União Federal que se abstenha de aplicar qualquer penalidade administrativa decorrente da referida autuação, inclusive pontuação na CNH, suspensão do direito de dirigir ou imposição de curso de reciclagem;3) A condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da gravidade dos fatos, da humilhação pública sofrida e da exposição da família do Autor a risco físico e emocional; 4) A declaração de nulidade da autuação administrativa, por ausência de elementos mínimos de legalidade, desvio de finalidade e afronta ao devido processo legal." Inicial instruída com documentos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de sorte que a questão debatida envolve matéria administrativa, não envolve matéria tributária.
Prazo: 5 dias.
Após venham conclusos para apreciação da questão liminar. -
10/07/2025 17:26
Despacho
-
10/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:48
Determinada a intimação
-
10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005370-49.2023.4.02.5116
Adriano Felix da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 10:22
Processo nº 5045172-31.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Organic Life Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019240-50.2025.4.02.5001
Vilma Lino Milanez
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005069-31.2025.4.02.5117
Vanesa Lucia Machado Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:29
Processo nº 5058857-08.2025.4.02.5101
Ana Luiza Siqueira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 10:53