TRF2 - 5098971-91.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5098971-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 262
-
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
12/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098971-91.2022.4.02.5101/RJ APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098971-91.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FIXAÇÃO COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a nulidade e a inexigibilidade das multas constantes dos autos de infração, bem como determinou a extinção dos débitos respectivos, por serem fixados com base em múltiplos do salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da CF/1988.
A sentença ainda condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das multas cobradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualiza as penalidades da Lei n.º 3.820/60 aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, conforme o art. 1º da Lei n.º 5.724/71, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 4.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região, em consonância com a orientação da Suprema Corte, reconhece a inconstitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo. 5.
A pendência de julgamento definitivo pelo STF sobre o Tema 1.244 não implica suspensão obrigatória dos processos em curso, especialmente diante da inexistência de ordem de sobrestamento e da ausência de maioria formada em sentido diverso da jurisprudência atual. 6.
Prevalece o princípio da segurança jurídica, que impõe a observância da jurisprudência consolidada, enquanto não revista por decisão com força vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei n.º 5.724/71, por violar o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2.
A ausência de determinação de sobrestamento pelo STF não impede a aplicação da jurisprudência consolidada quanto à vedação de vinculação do salário mínimo para cálculo de penalidades. 3.
A nulidade do título executivo baseado em norma inconstitucional constitui vício insanável, apto a ensejar a inexigibilidade do crédito correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei n.º 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei n.º 5.724/71, art. 1º; Lei n.º 13.021/14, art. 6º, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.06.2021; STF, RE 1.366.146, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.06.2022; TRF2, AC 0006709-57.2015.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 21.03.2024; TRF2, AC 0109106-36.2016.4.02.5110, Rel.
Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2024 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058857-08.2025.4.02.5101
Ana Luiza Siqueira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 10:53
Processo nº 5069513-24.2025.4.02.5101
Alexandre Gomes Venancio
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Advogado: Carlos Roberto Cardoso de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000543-51.2025.4.02.5107
Ronam Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorraine Zefeni Felipe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098971-91.2022.4.02.5101
Raia Drogasil S/A
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2022 18:59
Processo nº 5004007-90.2024.4.02.5116
Adiomar Pacheco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 12:25