TRF2 - 5042530-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007398-41.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24
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19/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073984120254020000/TRF2
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042530-85.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223)IMPETRANTE: BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTOADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223)SENTENÇAPelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex-lege.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
No caso de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Intimem-se. -
15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:00
Denegada a Segurança
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14/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007398-41.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073984120254020000/TRF2
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073984120254020000/TRF2
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2025 22:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042530-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223)IMPETRANTE: BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTOADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO contra ato do PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora seja determinada a proceder à análise imediata dos requerimentos administrativos protocolados pelas impetrantes, nos moldes da Portaria PGFN nº 10.826/2022, com apreciação fundamentada, afastando-se a omissão prolongada e injustificada;” As impetrantes alegam inércia do Procurador da Fazenda Nacional para analisar e decidir requerimentos administrativos.
A impetrante, MAISON BRUNET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alega que fez o requerimento *02.***.*91-00, em 12/11/2024, que teve despacho proferido em 22/01/2025, solicitando a apresentação de nova Certidão de Valor Líquido Disponível.
Contudo, encerrou o requerimento por falta de manifestação.
A impetrante, BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO LTDA, alega que fez requerimento *02.***.*91-11, em 12/11/2024, que não teve manifestação até 12/05/2025.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, ANEXO7-12, junta documentos referentes aos precatórios apresentados a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Comprova o recolhimento de custas (Evento 9). É o relatório.
Decido.
In casu, a impetrante requer a análise e julgamento dos processos administrativos apresentados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em cognição sumária, no caso concreto.
O impetrante pretende que seja dado andamento aos requerimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil.
O princípio da duração razoável do processo também possui aplicação nos processos administrativos, não apenas no processo judicial.
Esse princípio informa que o processo deve ser decidido o mais breve possível dentro da sua especificidade, não havendo prazo mínimo, nem máximo.
Não obstante, o prazo decorrido entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, não considero que esse tempo ultrapassou a duração razoável, considerando o excesso de trabalho existente na Receita Federal.
Não obstante o princípio constitucional da razoável duração do processo e a previsão do art.24, do Decreto 70235/1972, que dispõe sobre o prazo de 360 dias para decidir o processo administrativo, não vislumbro o cumprimento dos requisitos para concessão de tutela liminar.
O presente Mandado de Segurança com pedido liminar, para que o processo administrativo seja decidido, não comprovou a relevância da concessão da tutela, nem o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha a ser deferida.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Dessa forma, em cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, a partir da documentação carreada aos autos, não verifico a existência de ilegalidade ou de abuso de poder da Autoridade Impetrada, fazendo-se necessária a submissão da demanda ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
23/05/2025 19:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:18
Despacho
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13/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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