TRF2 - 5005231-17.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005231-17.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ARILDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
02/09/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
30/08/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 12:26
Juntada de Petição
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
18/07/2025 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005231-17.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ARILDO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária do autor, ARILDO DE SOUZA, CPF: *62.***.*20-00 (NB 645.529.078-3 ), desde a DCB (19/08/2024), e com DIP em 01/07/2025, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva reimplantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
29/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:44
Juntada de Petição
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/11/2024 21:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARILDO DE SOUZA <br/> Data: 28/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º anda
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005595-91.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 29, 48, 62, 91, 92
-
28/10/2024 11:52
Juntada de Petição
-
03/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição
-
21/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005481-04.2025.4.02.5103
Claudiney de Souza Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:47
Processo nº 5091654-08.2023.4.02.5101
Jose Vanderlei Martins Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002526-03.2025.4.02.5005
Valentin Cavedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 11:00
Processo nº 5001008-55.2024.4.02.5120
Maria das Gracas Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001152-52.2025.4.02.5004
Valmir Santos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00