TRF2 - 5063596-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063596-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZA DIAS COUTOADVOGADO(A): ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB MG164634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZA DIAS COUTO contra ato do REITOR(A) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - RIO DE JANEIRO em que pede (sic - Evento 1, INIC1 – fls. 8/9): B - A concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a UNIVERSIDADE UNIGRANRIO se abstenha de impedir a rematrícula da Autora no curso de Medicina, permitindo sua imediata inscrição no próximo período letivo, independentemente do pagamento da dívida existente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
C - Em consequência do pedido ‘b’, seja determinado aos impetrados que promovam a imediata inscrição da impetrante no próximo período letivo, independentemente do pagamento da dívida existente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Como causa de pedir, aduz que é estudante, regularmente matriculada no curso de Medicina oferecido pela UNIGRANRIO, e, atualmente, encontra-se na fase final de sua jornada acadêmica, faltando apenas dois períodos letivos para a integral conclusão do curso.
Relata que em razão de dificuldades financeiras enfrentadas por sua família, acumulou uma dívida significativa junto à instituição de ensino, atualmente em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes às mensalidades não quitadas.
Assevera que sempre manifestou o desejo de regularizar sua situação.
Contudo, a UNIGRANRIO condiciona a realização da matrícula no próximo período letivo ao pagamento de uma entrada, a título de parcelamento da dívida, verba que não possui.
Pontua que a postura da instituição de ensino, além desumana, é desproporcional e abusiva, tendo em vista que, mesmo diante da existência da dívida, não pode ser impedida de exercer seu direito à educação e concluir o curso no qual já investiu anos de esforço, estudo e recursos.
Por fim, afirma não negar a existência da dívida, tampouco se exime de sua responsabilidade em relação ao débito.
Entretanto, entende que o impedimento da rematrícula como meio coercitivo para cobrança de dívida é medida arbitrária, vedada pelo ordenamento jurídico.
Requereu pedido de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e demais documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Na espécie o impetrante alega que está sendo impedida de efetuar a rematrícula para o próximo período letivo do curso de medicina, em decorrência de débitos referentes aos semestres anteriores, e que tal negativa seria desproporcional.
A Lei 9.870/99, que regula os valores e a cobrança das mensalidades escolares do ensino superior, permite, em determinados casos, a interrupção do serviço. Registro que, embora a norma supracitada estabeleça que o valor da anuidade ou semestralidade do ensino superior será contratado no ato de matrícula ou de sua renovação, proibida a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de penalidades por motivo de inadimplemento, a mesma lei prevê a impossibilidade de renovar matrícula, sem a contraprestação devida.
Veja-se: Lei nº 9.870/99: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Assim sendo, existe legislação que claramente impede a pretensão da impetrante, no sentido de compelir instituição de ensino superior a renovar sua matrícula sem a contraprestação devida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.1.
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas? (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005).2.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, §1º, da Lei 9.870/99? (REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).3.
Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?.
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Regimental não provido.?(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 48.459/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, disponibilizado em 13/04/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.1. É legítima a recusa da instituição particular de ensino em proceder à renovação de matrícula de aluno inadimplente.
Precedentes do STJ e desta Corte.2.
A norma do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, que prevê o direito dos alunos terem suas matrículas renovadas, excepciona os casos de inadimplência.3.
O Pretório Excelso já se manifestou a respeito da inconstitucionalidade de qualquer regra jurídica que estabeleça a obrigatoriedade de renovação de matrícula em casos de ausência de pagamento das mensalidades, uma vez que restará configurada a supressão da liberdade do indivíduo.
Situação análoga seria obrigar uma instituição privada que efetive matrícula de um aluno inadimplente.4.
Apelação provida.(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0005662-19.2013.4.02.510, Relator Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, disponibilizado em 30/01/2015) Assim, em primeira análise, tenho que a instituição de ensino está autorizada por lei a não renovar a matrícula de aluno inadimplente.
Além disso, ainda que a impetrante esteja no final do curso, não se pode falar em irrazoabilidade da previsão legal e contratual.
Trata-se de relação jurídica de direito privado e a autoridade coatora não pode ser compelida a renovar a matrícula da impetrante, sem a formalização de acordo.
Por fim, reporto-me à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003602-42.2025.4.02.0000/RJ, em 21/05/2025 pelo Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, que negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja parte final encontra-se abaixo transcrita: “.............................................................................................................................Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
A Lei 9.870/99 que trata sobre o valor as anuidades e das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, destaca em seus artigos 5º e 6º, §1º, que: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) Assim, em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a inadimplência sequer é questão controvertida, encontrando-se a decisão agravada em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como a jurisprudência desta Egrégia Corte no sentido de que "Nos termos do art. 5º da Lei 9.870/99, constitui-se prerrogativa das instituições de ensino privadas negar a renovação de matrícula aos alunos inadimplentes, tendo em vista não serem obrigadas à prestação gratuita de serviços, cabendo tal encargo às universidade públicas." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013753-04.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/02/2025, DJe 06/02/2025 17:48:14).
No que tange ao exame das demais questões apresentadas pela parte agravante, os documentos apresentados nos autos originários não são suficientes para comprovar o alegado, sendo mais que razoável aguardar-se o juízo próprio da fase de cognição exauriente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento”. Portanto, resta ausente o requisito do fumus bonis iuris, de modo que INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (Evento 1, DECLPOBRE5) Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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