TRF2 - 5012133-26.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012133-26.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRIDO: SIMONE DA SILVA PEREIRA DO NASCIMENTO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944)RECORRIDO: JEFFERSON PEREIRA DE PAULA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. cessação do benefício justificada pela alteração do patamar legal de renda média mensal familiar considerada para fim de cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, a partir da vigência da lei 14.176/2021.
CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO ALEGADAS OU DEMONSTRADAS PELO DEMANDANTE NESTES AUTOS, NEM MENCIONADAS NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO objetivo NÃO COMPROVADO NA DATA DA cessação DO BENEFÍCIO e nEM em MOMENTO POSTERIOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se ciência à CEAB-DJ para as providências legais que entender cabíveis.
Ainda que ausente à Sessão de Julgamentos, dê-se ciência do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/09/2025 12:08
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012133-26.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SIMONE DA SILVA PEREIRA DO NASCIMENTO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736) ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) RECORRIDO: JEFFERSON PEREIRA DE PAULA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736) ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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18/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012133-26.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SIMONE DA SILVA PEREIRA DO NASCIMENTO (Curador)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944)AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DE PAULA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso inominado apresentado pela parte ré, intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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22/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:45
Determinada a intimação
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21/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012133-26.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SIMONE DA SILVA PEREIRA DO NASCIMENTO (Curador)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944)AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DE PAULA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder ao restabelecimento, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 01/01/2022 (data da cessação do benefício).
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
01/07/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:06
Juntado(a)
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01/06/2025 03:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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29/04/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:33
Despacho
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03/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:59
Despacho
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19/12/2024 17:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/12/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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