TRF2 - 5060242-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:26
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
17/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/09/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060242-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LIDIA PACHECO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 20, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC4, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que a parte recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060242-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIDIA PACHECO DE CARVALHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060242-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: LIDIA PACHECO DE CARVALHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066197-03.2025.4.02.5101
Aparecida Rodrigues para Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 21:02
Processo nº 5004479-88.2024.4.02.5117
Aurea Regina da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008895-90.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcia Francisco Sobral
Advogado: Mauro Antonio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:48
Processo nº 5018122-30.2025.4.02.5101
Enzo Gabriel Martins Caronezi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:04
Processo nº 5012133-26.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Simone da Silva Pereira do Nascimento
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 16:00