TRF2 - 5087857-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087857-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ARLEY SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE OU PERIGOSAS À INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Antes da reforma promovida pela EC 103/19, o art. 40, §4º, da CRFB, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos na hipótese de exercício de atividade sob condições especiais. 2.
O implemento de tal benefício foi condicionado à regulamentação por lei complementar.
No entanto, diante da omissão legislativa, a jurisprudência do STF se consolidou e culminou na edição do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, tendo sido fixada a seguinte tese: ‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’. 3.
Ademais, quando do julgamento do Tema 942, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que ‘até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’. 4.
Comprovado o exercício das funções em atividades nocivas à saúde ou perigosas à integridade física, o que ocorreu na hipótese vertente, o servidor público faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum. 5.
Quanto ao abono de permanência, tem-se que o STF, quando do julgamento do Tema 888, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que ‘é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)’. 6.
Remessa necessária e Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) as quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
-
08/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
-
07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/07/2025 15:40
Juntado(a)
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087857-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ARLEY SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048313-63.2022.4.02.5101
Transmissora Alianca de Energia Eletrica...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carmen Lucia de Almeida Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2022 18:15
Processo nº 5005286-19.2025.4.02.5103
Daniele de Souza Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004984-73.2023.4.02.5001
Andreia Cristina Gomes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001059-38.2020.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Damiao Correia dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2020 17:28
Processo nº 5087857-87.2024.4.02.5101
Arley Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 20:11