TRF2 - 5004984-73.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004984-73.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES SOARESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Evento 107 - Nada a prover, visto que o Agravo de Instrumento deve ser interposto no e-proc diretamente na instância recursal, nos termos do artigo 1.016 do CPC.
O conhecimento dos trâmites relativos ao sistema processual é de responsabilidade do advogado.
Auxílio para a correta distribuição do recurso pode ser solicitado através de contato com o Setor de Apoio ao E-proc, pelo telefone 27-3183-5124. Intime-se a parte autora.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
10/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:51
Despacho
-
10/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004984-73.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES SOARESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Evento 99 - Nada a prover, visto que o Agravo de Instrumento deve ser interposto no e-proc diretamente na instância recursal, nos termos do artigo 1.016 do CPC.
Intime-se a parte autora.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:11
Despacho
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:24
Despacho
-
05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 08:30:38)
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004984-73.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES SOARESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 36) condenou o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (NB 42/200.798.915-2), mediante reafirmação da DER para 31/07/2023.
Trânsito em julgado no evento 45.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 52.
Valor dos atrasados apresentado no evento 57.
Intimada para se manifestar sobre o cálculo dos atrasados (ev. 58), a parte concorda (ev. 60).
Ofício requisitório expedido no evento 61.
Intimadas (evs. 62 e 63), a parte ré permaneceu silente (ev. 68) e a parte autora concorda mais uma vez, apondo nos autos ciência, com renúncia ao prazo (ev. 65).
Requisição de pagamento preparada para transmissão no evento 69.
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal (ev. 70) e paga e liberada para saque a partir de 09/04/2025 (ev. 73).
Em manifestação no Evento 79, a parte autora, verificando que a planilha de cálculos elaborada pelo INSS para fins de apuração do montante devido, em que pese apontar corretamente a DIB, possuía um erro material quanto à RMI utilizada, requer a expedição da RPV com os valores remanescentes.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, após a juntada nos autos do cálculo dos atrasados pelo INSS, a parte autora concordou expressamente com os mesmos.
Após a expedição do RPV, elaborado com base no citado cálculo, novamente a parte autora apôs sua concordância nos autos. A parte autora teve dois momentos processuais, que foram as duas intimações mencionadas no parágrafo anterior, para questionar tal falta.
Mas, a parte autora concordou com o requisitório expedido, não cabendo qualquer questionamento a esta altura da marcha processual, pois a questão se encontra fulminada pela preclusão.
Inclusive a preclusão ocorrida nos autos é tanto temporal, já que o momento para impugnação já passou, como lógica e consumativa, em virtude da concordância manifestada.
Com efeito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à questão: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva.
Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ) 2. A concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.000.818/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022 - grifei) Ademais, a requisição de pagamento deste feito já está depositada, sem bloqueio, e seu saque prescinde de alvará. As providências à cargo deste Juízo esgotaram-se com a cientificação das partes acerca do efetivo depósito realizado (art. 50 da Resolução CJF 822/23).
Ante o exposto, indefiro o pedido contido no evento 79.
Intime-se a parte autora.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
04/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:15
Despacho
-
03/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:01
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição
-
03/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:45
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5102397-88.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
01/04/2025 11:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5102258-39.2025.4.02.9666/TRF (ANDREIA CRISTINA GOMES SOARES)
-
06/03/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-38 processada no TRF2 com o no. 51023978820254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
06/03/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-38 processada no TRF2 com o no. 51022583920254029666/TRF (NEYDIANNE BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
06/03/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-38 processada no TRF2 com o no. 51022583920254029666/TRF (ANDREIA CRISTINA GOMES SOARES)
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*01-38
-
11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/01/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/01/2025 17:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*01-38
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/11/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição
-
16/11/2024 11:08
Juntada de Petição
-
07/11/2024 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/11/2024 16:17
Transitado em Julgado - Data: 04/10/2024
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
10/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição
-
11/03/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/02/2024 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/02/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/11/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
27/11/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/11/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA CRISTINA GOMES SOARES <br/> Data: 07/12/2023 às 09:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 31
-
09/11/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 19:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2023 08:18
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01F para ESVITJE04S)
-
02/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2023 04:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2023 17:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2023 17:48
Determinada a citação
-
27/02/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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