TRF2 - 5042404-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5042404-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALLACE DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Evento 26: (...) em seguida, intime-se o autor para apresentação de réplica, bem como para especificação das provas que pretende produzir no prazo de 15 dias. (...) (hm) -
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:22
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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23/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 23/06/2025 18:26:23)
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30/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5042404-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALLACE DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do contracheque 6 acostado no ev. 1, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Deverá o autor, no mesmo prazo e sob a mesma pena, emendar a inicial para justificar a propositura da ação, considerando que o pedido, a princípio, viola a tese fixada no Tema 485, STF.
Após, voltem conclusos. (al) -
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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