TRF2 - 5004524-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004524-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO TEOFILOADVOGADO(A): MARCIA REGINA LOPES FERREIRA (OAB RJ190238)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Diante do requerido à parte final do Evento 9-DEFESAPREVIA1-fl. 06, intime-se a CAIXA Econômica Federal – CEF para que venha a colacionar aos autos, no prazo de 10(dez) dias úteis, a íntegra do instrumento contratual/documento que embasa os descontos e comprovante do crédito em favor do autor.
II – Intimem-se as partes para ciência de todo o processado e para que, em 05(cinco) dias úteis e comuns, indiquem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, devendo especificar-se minuciosamente, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada, sob pena de indeferimento liminar.
III - Em seguida, voltem conclusos os autos. -
01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:06
Despacho
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31/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 23:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004524-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO TEOFILOADVOGADO(A): MARCIA REGINA LOPES FERREIRA (OAB RJ190238) DESPACHO/DECISÃO I - Trata -se de ação movida por JOSE FRANCISCO TEOFILO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora, que possui conta bancária aberta para recebimento de seu benefício de aposentadoria junto à parte ré.
Alega que, posteriormente, o banco passou a debitar valores a título de DEB CESTA, mesmo com o requerente utilizando a conta bancária única e exclusivamente para recebimento de proventos oriundos de sua aposentadoria, não sendo portanto devido qualquer tipo de encargo ou taxa.
Portanto, pugna pela restituição dos valores descontados em dobro e a indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. II- Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do documento que embasa os descontos e comprovante do crédito em favor do autor.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
V - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. -
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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