TRF2 - 5025229-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025229-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: ELAINE MOURA REIS DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da união conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/07/2025 22:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025229-28.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSURAUTOR: ELAINE MOURA REIS DE PAULAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025229-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELAINE MOURA REIS DE PAULAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a: (i) incluir o valor pago a título de auxílio alimentação nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) devidos à parte autora; (ii) pagar as diferenças financeiras decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal (21/03/2020).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
07/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:02
Determinada a citação
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24/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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