TRF2 - 5106917-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 08:50
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106917-80.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Em razão do tempo decorrido desde a determinação para que a CEF comprove nos autos a apropriação dos valores bloqueados e penhorados via SISBAJUD.
Renove-se a intimação da CEF para que cumpra o determinado na decisão 44.1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica a CEF, advertida de que, se permanecer com recalcitrância injustificada no cumprimento do determinado, tal conduta poderá ser punida com multa pessoal, por ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo descumprimento de seu dever previsto no artigo 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de outras sanções. 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restada infrutífera a busca ou nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso conforme anteriormente determinado. 4) Busquem-se informações por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme solicitado.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado. 5) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, indefiro-a. 6) Indefiro, por ora, a inclusão do nome dos devedores no cadastro SERASAJUD. 7) Por fim, quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, nada a prover, haja vista tal ferramenta é de consulta pública, sendo desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão da exequente, no tocante à busca de bens do devedor, nos termos no Provimento nº 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
06/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:37
Decisão interlocutória
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04/07/2025 18:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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04/06/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:36
Juntado(a)
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 15:39
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:19
Despacho
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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18/01/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/11/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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21/08/2024 06:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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21/08/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 22:51
Decisão interlocutória
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19/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 18:14
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/05/2024 14:33
Juntado(a)
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13/05/2024 13:26
Juntado(a)
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15/04/2024 08:37
Decisão interlocutória
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11/04/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2024 12:12
Juntada de Petição
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03/04/2024 12:05
Juntada de Petição
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15/03/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 15:04
Decisão interlocutória
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14/03/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/10/2023 16:33
Determinada a citação
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31/10/2023 06:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 06:12
Alterado o assunto processual
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18/10/2023 13:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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17/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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