TRF2 - 5001551-81.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-81.2025.4.02.5004/ESAUTOR: RAFAEL DE PADUA FURTADOADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Do exposto: 1. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão de obter a restituição de valores pagos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação. 2. Extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento da contribuição sobre o Adicional Intervalo e Folgas indenizadas; 2.2. condeno a União em obrigação de restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior a título das contribuções referidas no item precedente (2.1), excluídos aqueles alcançados pela prescrição quinquenal (CTN, art. 168), observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); 2.3. rejeito o pedido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas denominadas dobras/Hora Extra Trabalhada na Folga e Feriados.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-81.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RAFAEL DE PADUA FURTADOADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL DE PADUA FURTADO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Após, venham os autos conclusos para Sentença, não havendo necessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inciso I). V) Intimem-se. -
10/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:41
Determinada a citação
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10/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:45
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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