TRF2 - 5001125-55.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO02
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001125-55.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: HELIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO (OAB RJ119704) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "impugnou o laudo pericial apresentado, solicitando a realização de nova perícia médica, diante da evidente fragilidade da avaliação realizada, a qual não analisou de forma minuciosa a condição clínica do recorrente e seus impactos na atividade laboral.
No entanto, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a Lei 13.876/2019 impede a realização de mais de uma perícia no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Tal fundamentação não se sustenta, pois a referida lei não veda a complementação da prova pericial quando houver erro material, contradição ou insuficiência da perícia realizada, o que ocorreu no presente caso".
Afirma, ainda, que " é motorista de caminhão, profissão que exige esforço físico prolongado, longas jornadas sentado, carga e descarga de mercadorias e deslocamentos de grande distância.
O laudo pericial, ao afirmar que o recorrente não apresenta incapacidade, desconsiderou os efeitos práticos da patologia no exercício de sua profissão, ignorando: As restrições de mobilidade causadas pela CID M51.1 (transtornos de discos lombares); O risco de agravamento da lesão com a continuidade da atividade laboral; A idade do recorrente (53 anos), que reduz as chances de reabilitação profissional." Por fim, informa que "Os Tribunais já decidiram que a incapacidade não pode ser analisada apenas sob o viés clínico, sendo essencial considerar as condições sociais e profissionais do segurado.
No caso de trabalhadores braçais ou que exercem atividades extenuantes, a perícia deve ser mais criteriosa, pois a incapacidade funcional pode inviabilizar o exercício profissional mesmo na ausência de incapacidade absoluta.
Assim, mesmo que a perícia indique que o recorrente ainda pode trabalhar, deve-se analisar se há possibilidade real de reabilitação para outra função compatível, o que não foi feito no presente caso". Requereu a anulação da sentença, nos seguintes termos: -Preliminarmente, a anulação da sentença e a determinação de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em medicina do trabalho ou ortopedia; -No mérito, a reforma da sentença, com a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a DER; -Subsidiariamente, caso não seja concedida a aposentadoria, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
De todo modo, o perito também é ortopedista, ao contrário do que afirma o recorrente.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Exame do joelho esquerdo inocente.
Cicatriz compatível com cirurgia realizada." Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, fratura da patela esquerda.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem bloqueio articular no joelho, sem sinovite articular, sem hipotrofia por desuso.
Exame neurológico sem sinais de gravidade na coluna lombar, sem sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença. Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. [...] 4- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade.
Não há elementos que corroborem incapacidade no exame físico pericial. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/06/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 00:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição
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15/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO DOS SANTOS <br/> Data: 11/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Peri
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 20:07
Despacho
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 13:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO02S)
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26/03/2024 13:30
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 11:36
Declarada incompetência
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25/03/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/02/2024 16:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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