TRF2 - 5003997-09.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:01
Despacho
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25/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003997-09.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CARLOS MOIZES DE AZEVEDOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 9, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, CALC5.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 1.896,65 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), posicionados em 05/2025 (evento 1, CALC5).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a).
Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução. -
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:19
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003997-09.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CARLOS MOIZES DE AZEVEDOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por CARLOS MOIZES DE AZEVEDO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o cumprimento da sentença prolatada nos autos da Ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual a ré foi condenada a reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
II - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
III - Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:42
Determinada a intimação
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30/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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