TRF2 - 5014595-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014595-79.2025.4.02.5001/ESAUTOR: AVANI GRECCO LORENZONIADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) averbar o temo rural na condição de segurada especial no período de 12/08/1966 a 25/07/1972; (ii) conceder à parte autora aposentadoria por idade na modalidade hibrida (NB 41/225.976.223-3), desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/10/2024, bem como pagar as parcelas devidas desde então; respeitado, em qualquer caso, o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda. defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (não englobando as parcelas vencidas). -
18/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014595-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AVANI GRECCO LORENZONIADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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22/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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