TRF2 - 5003742-76.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:00
Determinado o Arquivamento
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23/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG01
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22/07/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003742-76.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CONSTANTINO DOS SANTOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a sentença, ao fundamentar a improcedência do pedido de benefício assistencial, concentrou-se excessivamente na estabilização das patologias do autor, conforme atestado pelo laudo pericial", que "contudo, essa análise superficial desconsidera a complexidade da definição de deficiência estabelecida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93" e que "a legislação não se limita à mera constatação da ausência de agudização ou sequelas, mas exige uma avaliação abrangente dos impedimentos de longo prazo, sejam eles físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, e como esses impedimentos, em interação com barreiras sociais, impactam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade".
Afirma que "a sentença, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, incorreu em equívoco ao dispensar a análise da condição de miserabilidade do autor", que "o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 6.214/2007, é claro ao estabelecer que a avaliação da miserabilidade é um requisito fundamental para a concessão do benefício, devendo ser considerada a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" e que "a decisão judicial, ao fundamentar-se exclusivamente na ausência de deficiência, negligenciou um aspecto crucial da legislação que rege o Benefício de Prestação Continuada (BPC)".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 24, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora "é portadora de Hipertensão arterial sistêmica, Cardiopatia hipertensiva e Diabetes mellitus não insulino dependente- CID I10, I25 e E10", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado, hidratado, eupneico em ar ambiente e cooperativo com o examinador.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade." O perito apresentou o seguinte comentário: Atualmente a parte autora se encontra apta para o exercício das suas atividades habituais, uma vez que as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico.
Atualmente não existe impedimento.
De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico das patologias desde 2024.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apta para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador.
As patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização.
De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pelo periciado.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições habituais exercidas." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 22:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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28/11/2024 23:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CONSTANTINO DOS SANTOS MENDES <br/> Data: 10/12/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO
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08/11/2024 17:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/08/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 23:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:54
Determinada a citação
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20/07/2024 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 22:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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