TRF2 - 5006388-79.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104980420254020000/TRF2
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04/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50104980420254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-79.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ERENILDES CAMILLO CASANOVA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA (OAB RJ166545) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERENILDES CAMILLO CASANOVA DOS SANTOS, inscrita no 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra ato que considera coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qualidade de autoridade coatora, e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL como interessado.
A impetrante busca a anulação ou correção da prova prático-profissional (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU) na área de Direito do Trabalho.
A impetrante alega que a questão da peça profissional exigida na prova de 15 de junho de 2025, que o gabarito preliminar indicou ser a "Exceção de Pré-Executividade", viola o Edital de Abertura do certame.
Ela fundamenta sua argumentação nos seguintes pontos: • A exigência do Edital, no item 4.2.6.1, de que a indicação correta da peça prática deve vir concomitantemente com o correto e completo fundamento legal.
A impetrante sustenta que a "Exceção de Pré-Executividade" carece de fundamento legal específico. • As justificativas da banca examinadora teriam sido inconsistentes.
Embora a OAB/FGV tenha citado a Súmula 397 e o Tema 144 do TST, a impetrante demonstra que a Súmula 397 trata de matéria diversa (Ação Rescisória/Sentença Normativa/Dissídio Coletivo, não dissídio individual), e o Tema 144 foi fixado em maio de 2025, após a publicação do Edital (26/12/2024), violando o item 3.6.14.4 do Edital que proíbe a avaliação de legislação posterior à data de publicação. • As referências a artigos do Código de Processo Civil (arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único) pela banca não indicam o "nomen iuris" da "Exceção de Pré-Executividade", mas sim a possibilidade de alegações por "simples petição". • O enunciado da questão permitiria a formulação de diversas outras medidas judiciais, como Embargos à Execução, Ação Rescisória, Embargos de Declaração, e o próprio Mandado de Segurança.
A própria banca, em comunicado de 20 de junho de 2025, já aceitou o "Agravo de Petição" como alternativa, o que reforça a existência de múltiplas respostas possíveis para o problema. • A impetrante escolheu a peça "Mandado de Segurança" e apresentou fundamentos jurídicos para sua adequação ao caso concreto, que envolvia nulidade de citação, penhora de aposentadoria de valor mínimo e decisão judicial sem fundamentação.
A impetrante requer, em sede de liminar, a anulação da questão e a atribuição da pontuação, ou, subsidiariamente, que a peça "Mandado de Segurança" seja reconhecida como cabível e corrigida.
Foi deferida a prioridade na tramitação do processo, uma vez que a impetrante é idosa.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 4, DESPADEC1), e as custas processuais foram recolhidas em 10 de julho de 2025 (evento 8, COMP2). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando as alegações da impetrante e os documentos acostados aos autos, entendo que, em sede de cognição sumária, não se configuram os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência. 2.1.
Da Inexistência de Fumus Boni Iuris (Fumaça do Bom Direito) Não vislumbro, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado pela impetrante que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário no mérito do certame.
Primeiramente, a alegação de que a "Exceção de Pré-Executividade" carece de fundamento legal específico, em aparente violação ao item 4.2.6.1 do Edital, não se sustenta de forma cabal em sede de liminar.
O próprio Conselho Federal da OAB e a FGV, em comunicado, esclareceram que a exceção de pré-executividade está expressamente prevista no item 15.1 do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho do Edital de Abertura do 43º EOU.
Além disso, a banca argumenta que o incidente processual possui respaldo legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho.
A exigência de "correto e completo fundamento legal" pode ser cumprida por esta remissão a dispositivos legais, ainda que o nomen iuris não esteja isoladamente em um único artigo, o que é comum em peças de construção doutrinária e jurisprudencial.
A mera ausência de um artigo específico que nominalmente intitule a peça não implica, por si só, ausência de fundamento legal.
Em segundo lugar, quanto à utilização do Tema 144 do TST, a impetrante sustenta que ele é posterior à publicação do Edital, violando o item 3.6.14.4 do próprio Edital.
Contudo, a banca informou que a "Exceção de Pré-Executividade" já foi objeto de cobrança em edições anteriores do Exame, como nas provas de Direito Tributário do 36º EOU (evento 3, OUT4) e em provas objetivas de Direito do Trabalho (22º e 28º Exames).
Isso sugere que o conteúdo já era considerado pertinente e esperado dentro do universo do Exame de Ordem, independentemente da data de fixação de um tema específico pelo TST.
A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade técnica em concursos, possui margem para avaliar o conteúdo programático, e a intervenção judicial só se justifica em caso de ilegalidade flagrante ou desarrazoada.
Ademais, a alegação de "pluralidade de peças possíveis" para a solução do problema proposto na peça prático-profissional não se mostra como fundamento suficiente para anular a questão ou impor o reconhecimento de outra peça em sede liminar.
O Edital é claro ao dispor que "Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento", e que receberá nota ZERO a peça que "não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova".
Ora, a banca possui a prerrogativa de definir o padrão de resposta.
A flexibilidade da OAB/FGV em aceitar o "Agravo de Petição" como resposta válida, após análise da banca, demonstra que a autoridade coatora está reavaliando e ajustando o gabarito quando julga pertinente, dentro de sua esfera de competência e discricionariedade técnica, sem que isso implique a automática anulação da questão ou aceitação irrestrita de qualquer outra peça.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não deve adentrar o mérito de questões formuladas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifestas.
A discordância quanto à melhor técnica jurídica ou à interpretação de um enunciado, por si só, não configura essa ilegalidade.
O Edital prevê expressamente que a Banca Recursal é quem estabelece os parâmetros para o julgamento dos recursos e que as decisões administrativas não comportam discussão de gabarito, tese ou mérito.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR APARENTE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS OU POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
TESE SEDIMENTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...).
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes). 3.
O caso concreto não cuida da referida exceção, mas de confrontar-se o resultado divulgado pela comissão examinadora com as convicções pessoais do candidato com o fim de que prevaleça o entendimento que ele julga mais consentâneo com a literatura profissional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 923.696/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ressalto que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB. EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) 2.2.
Do Periculum in Mora (Perigo na demora) Inexistindo o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, que é o caso dos autos, sequer há necessidade de se analisar o periculum in mora. 3.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a OAB para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-79.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ERENILDES CAMILLO CASANOVA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA (OAB RJ166545) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o benefício de prioridade na tramitação do processo. INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei nº 9.289/96), totalizando R$ 5,32.
Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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02/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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