TRF2 - 5013213-50.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO42
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013213-50.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JUECIR DE ALMEIDA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "em que pese o Dr.
Perito tenha opinado pela capacidade laborativa, fato é que o autor apresenta diversas patologias, quais sejam, HIPERTENSÃO ESSENCIAL, DIABETES MELLITUS E HIPOPITUARISMO (CID I10, CID E11 E CID E23.0)".
Afirma que "de acordo com a documentação colacionada aos autos, o Autor está em tratamento por tempo indeterminado, sem previsão de para melhora em seu quadro clinico".
Sustenta que "o Recorrente apresentou atestado médico contemporâneo à perícia judicial, juntado no evento 01 que indica expressamente a existência do quadro incapacitante decorrente".
Sustenta, ainda, que "não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas" e que "em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer "a anulação da r.
Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a instrução processual, determinando a realização de nova perícia médica nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA, devendo ser analisada a existência da deficiência (de acordo com seu novo conceito) com fundamento no CID-10 conjugado com o CIF". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (eventos 48 e 73).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 48, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "I10 - Hipertensão essencial (primária), E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente e E23.0 - Hipopituitarismo", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: QP.: Dores nas costas e não consegue ficar muito em pé que cabeça dói.HDA.:Periciando 59 anos, solteiro, sem filhos, mora com companheira.Relata que trabalha catando reciclagem, capinando terreno, entre outras coisas, mas sente os sintomas relatados em QP.Laudo de 23/08/2023, com CID10 I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), E11 - DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE, E23.0 - HIPOPITUITARISMOApesar de constar em laudo HAS, nega que sua pressão seja superior a 12x8, informando que sempre ao se dirigir ao médico, afere a pressão.Em uso de medicações em atestado.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.Em inicial a parte pericianda informa que ''... apresenta Amaurose em olho Esquerdo devido trauma ocular CID 10:H54.4''.Ocorre que não há qualquer indícios de tal patologia, nem mesmo atestados.As demais patologias não são deficiência e não causam impedimentos.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento cognitivo normal, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" No laudo complementar (Evento 73, LAUDPERI1) o perito ainda informou que: "Quesitos complementares / Respostas: Esclareço a este Juízo que à luz do disposto no art. 5º, §1º, I, "a", do Decreto nº 5.296/04, vejamos:Que antes de se ler a condição em letra “a” (nanismo), deve ser entendido o que dispõe o inciso I, onde diz “I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:”Ao analisar texto vemos uma condição de que a pessoa deve possuir limitação ou incapacidade e ainda, concomitantemente, ser enquadrada nas categorias seguintes, ou seja, não basta a pessoa apresentar nanismo, devendo também apresentar limitações ou incapacidades.Portanto, não houve constatação de limitação ou incapacidade para desempenho de atividades.Ratifico laudo." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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15/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/10/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 09:15
Juntada de Petição
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13/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/10/2024 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/04/2024 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:20
Juntado(a)
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12/04/2024 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 15:10
Juntada de Petição
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10/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2024 16:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 40
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:15
Determinada a intimação
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14/03/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/03/2024 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/03/2024 20:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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04/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUECIR DE ALMEIDA FERREIRA <br/> Data: 12/04/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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29/02/2024 09:45
Juntada de Petição
-
10/01/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
14/12/2023 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/12/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/12/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:46
Determinada a intimação
-
30/11/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 18:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/11/2023 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/11/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 20:31
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
09/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUECIR DE ALMEIDA FERREIRA <br/> Data: 29/02/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Per
-
08/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/11/2023 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/11/2023 09:07
Juntada de Petição
-
01/11/2023 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 18:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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