TRF2 - 5015084-21.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015084-21.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RJ145656) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL.
ENQUADRAMENTO NO CNAE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual pleiteia o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a integralidade de suas receitas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), até abril de 2026, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a empresa impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do PERSE com base exclusivamente na Portaria ME nº 7.163/2021, em razão de seu enquadramento no CNAE 50.30-1-01 (Navegação de Apoio Marítimo); (ii) estabelecer se há probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, diante da controvérsia atualmente afetada como Tema 1283/STJ e Tema GRC nº 18/TRF-2.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA matéria objeto do recurso encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos, afetada no STJ sob o Tema 1283 e, no âmbito do TRF-2, sob o Tema GRC nº 18, discutindo os limites da atuação regulamentar do Poder Executivo quanto à definição dos beneficiários do PERSE.
Nos termos do art. 314 do CPC, embora os processos afetados em repetitivo estejam suspensos, admite-se a apreciação de medidas urgentes, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A existência de controvérsia jurídica substancial e pendente de definição pelo STJ afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) objetiva compensar os prejuízos da pandemia no setor de eventos, condicionado ao preenchimento de requisitos legais e cadastrais, como eventual inscrição no CADASTUR.
A continuidade da fruição do benefício fiscal encontra limitações também em razão do esgotamento do fundo de custeio, fato verificado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15/03/2025, o que reforça a ausência de plausibilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido; agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A pendência de definição da controvérsia pelo STJ, sob o Tema 1283, evidencia a ausência de probabilidade do direito, afastando a concessão de tutela liminar em mandado de segurança.
A fruição do benefício fiscal do PERSE depende do preenchimento dos requisitos legais e do controle administrativo previsto na legislação de regência, não se podendo afastar liminarmente tais exigências.
A superveniência de esgotamento do fundo de custeio do PERSE constitui elemento adicional a obstar, em sede liminar, a extensão automática do benefício fiscal pretendido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, IV; CPC, arts. 314 e 1.036, § 1º; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º; Portaria ME nº 7.163/2021; IN RFB nº 2.114/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ e outros); TRF-2, Tema GRC nº 18.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
04/02/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2024 08:38
Juntada de Petição
-
29/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição
-
06/11/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 20:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/10/2024 20:43
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064636-75.2024.4.02.5101
Jose Carlos Motta
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038789-80.2024.4.02.5001
Giovanna Furtado Chiabai
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 14:10
Processo nº 5002826-38.2025.4.02.5110
Camilo Lelis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 19:34
Processo nº 5000542-42.2025.4.02.5115
Simone da Silva Nascimento
Gerente Executivo da Central da Analise ...
Advogado: Jarbas Carvalho da Silveira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 16:45
Processo nº 5000542-42.2025.4.02.5115
Simone da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jarbas Carvalho da Silveira Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:29