TRF2 - 5046006-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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01/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046006-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO DE CARVALHOADVOGADO(A): CHRISTINE IHRE ROCUMBACK (OAB RJ112781)IMPETRADO: CHEFE DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO - FUNDACAO CESGRANRIO - Rio de JaneiroADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO DE CARVALHO contra ato da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e ELETROBRÁS – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S.A, por meio do qual requer a concessão de liminar para que sejam atribuídos pontos relativos à experiência profissional do impetrante.
O impetrante alega que participou do concurso nacional unificado para o cargo de analista em tecnologia da informação.
Afirma que a etapa de títulos ocorreu entre os dias 09/10/2024 e 11/10/2024.
Aduz que “diante do prazo acima estipulado o Impetrante solicitou ao seu empregador (segundo réu), por diversas vezes e formas o envio da declaração comprobatória da experiência profissional, item da Etapa de Provas e Títulos exigido pelo Edital.
No entanto, o Impetrante encontrou uma dificuldade enorme em conseguir o contato com o RH do segundo réu em razão da mudança societária amplamente divulgada na imprensa pelas quais o segundo réu passou (notícia e email anexo).
Apesar das diversas cobranças o segundo somente emitiu mencionada declaração em 31/10/2024, conforme documento ora anexado.” Manifestação da CESGRANRIO no Evento 20. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Pretende o impetrante a obtenção de pontuação relativa à documentação enviada fora do prazo previsto no edital.
Observa-se que a dificuldade de obter o documento decorre de relação jurídica envolvendo a ELETROBRAS, que sequer participa do certame.
Nesse sentido, fatos dessa natureza não podem ser atribuídos à entidade organizadora do certame.
Ademais, cabe destacar que o edital é o conjunto de normas que rege o processo seletivo, organizando as fases da seleção e orientando os candidatos.
Nesse sentido, todos os candidatos se submeteram aos mesmos critérios, requisitos e prazos, não se mostrando razoável a reabertura do prazo de envio de documentos para determinado candidato.
A pretendida medida violaria o princípio da isonomia, uma vez que concederia tratamento diferenciado ao permitir a aceitação do documento do impetrante.
Isto posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 22:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 21:04
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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