TRF2 - 5061305-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061305-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ PHILIPE BAETA NEVESADVOGADO(A): NELSON LUIZ DE MIRANDA GOMES (OAB RJ071296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente Executivo do INSS, no qual busca o cumprimento de acórdão proferido pela 9ª Junta de Recursos (processo administrativo nº 44233.41815/2020-20), que acolheu o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir não envolvem decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", mas tão somente o cumprimento da decisão proferida pela instância recursal administrativa, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:46
Decisão interlocutória
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12/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061305-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ PHILIPE BAETA NEVESADVOGADO(A): NELSON LUIZ DE MIRANDA GOMES (OAB RJ071296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a 9ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso nº 44233.41815/2020-20 (Evento 1, ANEXO5).
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração assinada de próprio punho pelo outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, forneça certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
05/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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