TRF2 - 5015366-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015366-59.2024.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BANGU ATLETICO CLUBEADVOGADO(A): ALEXANDRE VAZ FERREIRA (OAB RJ123098)ADVOGADO(A): RENATO TEIXEIRA GOMES (OAB RJ171669)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ169515)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANCA (OAB RJ078353)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA (OAB RJ187061)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
-
07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 16:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 02:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015366-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: BANGU ATLETICO CLUBEADVOGADO(A): ALEXANDRE VAZ FERREIRA (OAB RJ123098)ADVOGADO(A): RENATO TEIXEIRA GOMES (OAB RJ171669)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ169515)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANCA (OAB RJ078353)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA (OAB RJ187061) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Bangu Atlético Clube contra decisão que deixou de apreciar nova exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0024199-97.2012.4.02.5101, na qual a parte executada alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de demonstração clara da composição do valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a oposição de nova exceção de pré-executividade com fundamento diverso após a rejeição de anterior incidente; (ii) estabelecer se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa por suposta ausência de elementos essenciais à sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade está sujeita ao princípio da eventualidade, devendo o executado apresentar todas as matérias de defesa cabíveis em um único momento, sob pena de preclusão consumativa. 4.
A nova exceção apresentada traz fundamento diverso da anteriormente oposta e rejeitada, configurando tentativa de rediscussão indevida de matéria preclusa. 5.
A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), cabendo ao executado o ônus de produzir prova inequívoca para infirmar essa presunção. 6.
A CDA em questão contém os elementos exigidos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, não havendo nulidade a ser reconhecida diante da ausência de vício formal ou prejuízo à defesa. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF-2 afasta a nulidade de CDA com base em meras irregularidades formais que não impliquem cerceamento do direito de defesa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 8.
Alegações de prescrição e decadência, além de já rejeitadas em momento anterior, demandariam dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, com fundamentos distintos, é vedada, sob pena de preclusão consumativa. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova inequívoca da existência de vícios formais ou materiais que a invalidem. 3.
Irregularidades formais sem demonstração de prejuízo à defesa não ensejam nulidade da CDA, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC, arts. 141 e 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.197/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28.02.2020; STJ, REsp 760.752/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 02.04.2007; TRF2, Apel. 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJe 13.02.2020; TRF2, Apel. 0147720-68.2015.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 13.05.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
12/12/2024 10:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2024 17:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 06:45
Juntada de Petição
-
09/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/11/2024 19:41
Juntada de Petição
-
08/11/2024 17:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/11/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
-
29/10/2024 21:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179, 169, 162, 156, 145, 140, 135, 122, 109, 103, 97, 87, 81, 76, 65, 59, 55, 46, 34, 28, 14, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002857-07.2024.4.02.5106
Adriana Bento Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047900-45.2025.4.02.5101
Sebastiao Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006895-89.2025.4.02.5118
Valmir Pecanha de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Menezes Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002380-60.2024.4.02.5113
Francisco Cezar Candido da Cunha
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068072-08.2025.4.02.5101
Ilson Queiroz Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00