TRF2 - 5047900-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 08:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047900-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO FERNANDESADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos de aposentadoria do INSS, bem como de sua complementação pela PETROS; CONDENANDO o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, desde 25 de abril de 2022 (25/04/2022), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
03/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047900-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO FERNANDESADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO Junte o autor no prazo de 15 dias, com a sua assinatura, o termo de renúncia aos valores que excederem o teto dos juizados especiais federais, devendo, ainda, providenciar a correção do valor da causa para que respeite tais limites.
Após, voltem-me. -
27/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 13:44:26)
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047900-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO FERNANDESADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra a determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresente extratos do benefício previdenciário referentes aos meses de março e abril de 2025; b) junte suas declarações de IRPF dos anos-calendário de 2022 e 2024; c) anexe outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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