TRF2 - 5037576-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:23
Juntada de Petição
-
11/09/2025 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
12/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
08/08/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
06/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:13
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
29/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/07/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 18:46
Despacho
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037576-30.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO PROENCA LOPES DE FARIASADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPES (OAB RJ175436)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBO (OAB RJ178942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial instaurada pela CEF em face de CAFETERIA MEMORIAL LANCHONETE LTDA, FRANK PEREIRA SCHETTINI e RICARDO AUGUSTO PROENCA LOPES DE FARIAS.
Citada (evento 16), a executada CAFETERIA MEMORIAL LANCHONETE LTDA, representada por seu sócio FRANK PEREIRA SCHETTINI, apresentou embargos à execução nº 5046230-06.2024.4.02.5101, cujos pedidos foram julgados improcedentes por sentença já transitada em julgado. O executado FRANK PEREIRA SCHETTINI, a seu turno, foi citado por hora certa, conforme certidão do evento 50, CERT1.
Feita a citação, a secretaria enviou carta, nos termos do art. 254 do CPC, acompanhada de aviso de recebimento, o qual foi acostado no evento 60.
Remetidos os autos à DPU, a mesma informou que “não há em desfavor da parte ré quaisquer atos que impliquem em prejuízo ilegal e/ou violação a direitos.
Não foi identificado vício formal ou material que ensejasse manifestação nesse momento processual” (evento 69). Citado pessoalmente no evento 19, RICARDO AUGUSTO PROENÇA LOPES DE FARIA não apresentou defesa nem efetuou o pagamento.
Realizada penhora on line, RICARDO AUGUSTO PROENÇA LOPES DE FARIA veio “alegar a nulidade da citação do corréu Frank, vez que realizada no Cemitério Memorial do Caju, situado à Rua Monsenhor Manoel Gomes, n. 287, recebida por pessoa desconhecida e sem vínculo com a empresa executada ou seus sócios, o que afronta os ditames do art. 239 e 280 do CPC.”.
Além disso, alegou que tal nulidade macula todos os atos subsequentes, inclusive bloqueios e constrições efetuadas.
Por fim, requereu cancelamento de bloqueio incidente sobre suas contas.
No evento 71, GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA, esposa de RICARDO AUGUSTO PROENÇA LOPES DE FARIA, veio também requerer desbloqueio de sua conta. É o relatório.
Decido.
No evento 72, RICARDO AUGUSTO PROENÇA LOPES DE FARIA vem em defesa do coexecutado FRANK PEREIRA SCHETTINI.
Porém, não tem aquele legitimidade nem interesse para tanto (art. 18 do CPC).
Sendo assim, deixo de conhecer das alegações.
Quanto às contrições incidentes sobre suas contas, o executado RICARDO AUGUSTO PROENÇA LOPES DE FARIA alega o seguinte: O bloqueio incidente sobre R$ 6.000,00 depositados por GALERIA CAFÉ CHILE para fins de pagamento pela compra de equipamento deve ser mantido.
Afinal, não se subsome a qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC.
Por outro lado, defiro o cancelamento da constrição incidente sobre R$ 13 mil depositados por LESPACE CAFÉ BARRA, 10 dias antes do bloqueio, por ser quantia paga como contraprestação por serviços prestados, conforme comprovante do evento 72, ANEXO5 (art. 833, IV, do CPC).
Por fim, determino a intimação de RICARDO AUGUSTO PROENÇA LOPES DE FARIA para que acoste declaração de seus genitores de que os valores por eles creditados constituem liberalidades destinadas ao seu sustento e ao de sua família (artigos 833, IV, do CPC e 299 do CP).
Quanto aos pleitos formulados pela esposa do executado, não há o que se prover, pois não existe qualquer bloqueio em sua conta decorrente deste processo, conforme se pode verificar a partir do próprio extrato bancário por ela juntado e das consultas acostadas no evento 74.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado de intimação de FRANK PEREIRA SCHETTINI para que tenha ciência dos bloqueios efetivados. -
08/07/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 19:54
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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08/04/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046230-06.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
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01/04/2025 21:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50462300620244025101/RJ
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31/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
27/02/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/02/2025 14:02
Despacho
-
27/02/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50462300620244025101/RJ
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14/02/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/01/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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05/12/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/12/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
02/12/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/11/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição
-
06/11/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2024 12:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
26/09/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/09/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Petição
-
30/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2024 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2024 19:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50462300620244025101
-
26/06/2024 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 07:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
16/06/2024 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2024 17:42
Expedição de Mandado de citação
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04/06/2024 17:42
Expedição de Mandado de citação
-
04/06/2024 17:42
Expedição de Mandado de citação
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04/06/2024 17:42
Determinada a citação
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04/06/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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04/06/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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