TRF2 - 5008662-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008662-93.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos por JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSA contra decisão proferida por este Relator no Evento 13, TRF2, que cancelou a distribuição do feito por insuficiência de custas e ausência de depósito prévio. Alegou a parte embargante que a decisão teria sido omissa, na medida em que "deixou de observar que tanto a insuficiência no recolhimento das custas quanto a ausência de comprovação imediata do depósito prévio constituem vícios sanáveis, impondo-se a prévia intimação da parte para regularização". Afirmou, ainda, que "ao extinguir de plano a demanda, sem observar tais comandos legais, a decisão embargada incorreu em omissão que comprometeu o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC)". Além disso, sustentou que: "No caso em tela, a extinção do feito pela ausência de comprovação imediata do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) e pela insuficiência no recolhimento das custas, sem prévia intimação para saneamento, revela-se medida desproporcional e excessivamente formalista", por tratar-se de "vícios plenamente sanáveis, que jamais poderiam conduzir à drástica consequência da extinção prematura da ação rescisória".
Invocou os artigos 99, §2º, do CPC, 932, parágrafo único, do CPC, e 321 do CPC para embasar sua tese.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir. No caso dos autos, a parte autora da demanda formulou requerimento de gratuidade de justiça, que foi indeferido nos termos da decisão irrecorrida do Evento 3, TRF2. Na referida decisão, prolatada em 09/07/2025, foi determinada a intimação da parte autora para "o recolhimento do preparo e comprovação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial". Regularmente intimada a Autora, iniciou-se a contagem do prazo para atendimento da ordem judicial em 15/07, com término em 21/07/2025. Em 18/07/25 peticionou a parte autora para requerer a juntada da "guia de recolhimento de custas iniciais e o comprovante de pagamento", tudo conforme Evento 08, TRF2, ao qual anexou guia de pagamento e comprovante no valor de R$7,60 (sete reais e sessenta centavos), deixando, todavia, de comprovar o depósito prévio, como lhe foi determinado. Em seguida, no Evento 11, certificou a Subsecretaria que: "o autor depositou o valor de R$ 7,60 a título de custas (evento 8), valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da causa, em desacordo com a Portaria nº 047/1997 do TRF2 e a Resolução nº 184/1997 do CJF, que determina seja recolhido o equivalente a 1% (um por cento)".
Certificou, ainda, "que não houve comprovação do pagamento do depósito prévio, nos termos do art. 968, II, do CPC." Em 06/08/2025, passados mais de 15 (quinze) dias úteis desde o início da contagem do prazo para a parte autora dar atendimento à determinação do Evento 3, TRF2, sem que tenha vindo aos autos o comprovante do depósito prévio a que se refere o art. 968, II, do CPC, foi proferida a decisão ora embargada, no Evento 13, TRF2, que cancelou a distribuição do feito, julgando extinta a rescisória, nos termos do art. 290 do CPC. Diante das circunstâncias acima narradas, impõe-se negar provimento aos embargos declaratórios opostos por JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSA, uma vez que não se verifica qualquer omissão, nem tampouco erro material a ser sanado na presente via recursal, eis que o Estatuto Processual vigente somente contém previsão de intimação da parte para complementação (em dobro) de custas que forem recolhidas em valor insuficiente (parág. 4o do art. 1007 do CPC), mas não para comprovar o depósito prévio que, injustificadamente, deixou de ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC. Por se tratar de prazo legal peremptório, não há que se falar em excesso de formalismo no seu estrito cumprimento. De todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSA. Oportunamente, cancele-se a distribuição do feito. -
09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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09/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB22
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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06/08/2025 09:18
Determinado o Arquivamento
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24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB22
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24/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB3SESP
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18/07/2025 17:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB22
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008662-93.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisoria ajuizada por JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSA em face da UFRJ, objetivando a concessão de tutela provisória "para determinar que a autoridade competente da Universidade Federal do Rio de Janeiro admita, analise e dê regular prosseguimento ao pedido de revalidação de diploma médico do autor, pela tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022". O Autor requereu, em sua inicial, a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). No caso dos autos, o Autor alega encontrar-se desempregado, mas uma breve consulta ao google (https://www.ident.com.br/dr.jeanguilherme/perfil-completo) evidencia que o DR.
JEAN GUILHERME DE ALMEIDA BOSA "é Cirurgião-Dentista em Novo Mundo, MT - Brasil.
Possui graduação em odontologia pela UNIC - Universidade de Cuiabá, 2011.
Atua como clínico geral.
Faz parte do Ident desde Julho de 2012".
Possui CRO-MT 5751. Na condição de cirurgião-dentista atuante, e à míngua de outros documentos comprobatórios de seus rendimentos nos autos, presume-se que tenha renda sufiiente para arcar com as custas do processo que, como se sabe, são bastante módicas no foro federal. Não há deslembrar que as condições financeiras do Autor lhe permitiram estudar no exterior, onde obteve o diploma de medicina que pretende revalidar no Brasil. Assim, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica do Autor, não deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça requerido. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo Autor desta rescisória. Intime-se a parte autora para o recolhimento do preparo e comprovação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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09/07/2025 21:52
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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