TRF2 - 5068138-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068138-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WESLLEY HANNS CARVALHO MATOSADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de urgência, ajuizada por WESLLEY HANNS CARVALHO MATOS em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, visando a correção de pontuação em prova de títulos e sua convocação para posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na Área de Sociologia, Classe/Nível A-01, no Colégio Pedro II.
Alega, em síntese, que foi aprovado em 6º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na Área de Sociologia do Colégio Pedro II, mas que, considerando a correta atribuição de pontos na prova de títulos, ocuparia na realidade a 5ª posição, ultrapassando o candidato atualmente aprovado em 5º lugar, o qual já foi nomeado.
Sustenta que a banca examinadora deixou de computar pontos a que teria direito, incluindo pontuação referente a doutorado, experiência administrativa, produção acadêmica e equivalência à licenciatura plena.
Junta procuração e documentos. Intimado, o autor emenda a inicial (evento 9).
Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1).
Manifestação da parte ré (evento 16, PET1).
Decido. Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro, de pronto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A discussão sobre a pontuação da prova de títulos demanda dilação probatória, exigindo contraditório para adequada instrução.
Ademais, a nomeação do outro candidato não configura lesão irreparável, porquanto eventual procedência do pedido judicial poderá restaurar integralmente a situação jurídica do autor, sem prejuízo de seus direitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a ré informar os dados para possibilitar a citação do candidato IGOR MAYWORM PERRUT e sua inclusão no polo passivo (CPF e endereço residencial).
Com a vinda das informações, cite-se o referido candidato no endereço fornecido, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:05
Determinada a citação
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21/08/2025 00:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068138-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WESLLEY HANNS CARVALHO MATOSADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de: Incluir no polo passivo da demanda o candidato nomeado e empossado na vaga objeto da controvérsia, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme artigos 114 e 115 do CPC;Juntar aos autos cópia da decisão proferida no processo administrativo nº 23040.003158/2023-65, que teria indeferido o recurso interposto contra a nota atribuída na prova de títulos;Juntar aos autos comprovante de residência atual em nome próprio ou declaração de coabitação assinada pela pessoa que constar no comprovante. -
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:15
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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