TRF2 - 5000893-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000893-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ZARATHUSTRA SUNUR SONDAHLADVOGADO(A): VILMA JACINTO DE ARAUJO (OAB RJ122258) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR VÍCIOS FORMAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A INVALIDAR A CDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal.
A agravante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando vícios formais, ausência de fundamentação legal e administrativa, irregularidades no lançamento tributário e ausência de notificação válida no processo administrativo, requerendo a anulação da execução fiscal ou, subsidiariamente, a produção de diligências para esclarecer os vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CDA apresentada possui os requisitos legais mínimos à sua validade, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se a agravante apresentou prova inequívoca capaz de ilidir a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A CDA que embasa a execução fiscal apresenta os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo o valor originário do débito, forma de cálculo dos encargos, origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como a indicação do auto de infração e da data de notificação do contribuinte.
A jurisprudência do STJ e do TRF-2 é firme no sentido de que meras irregularidades formais, sem demonstração de prejuízo à ampla defesa, não autorizam a nulidade da CDA, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa (juris tantum), mas só pode ser afastada por prova inequívoca, o que não se verifica no caso concreto, pois as alegações da agravante são genéricas e desprovidas de respaldo fático-probatório.
A existência de notificação válida do contribuinte no processo administrativo está devidamente comprovada nos autos, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e que contenha os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
A alegação de nulidade do título executivo exige prova inequívoca dos vícios apontados, não sendo suficiente a simples formulação de argumentos genéricos.
Irregularidades formais sem demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte não acarretam nulidade da CDA, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.11.2019, DJe 28.02.2020; STJ, REsp 1266521, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02.02.2016, DJe 30.10.2019; TRF-4, AG 5023052-58.2018.4.04.0000, Rel.
Des.
Andrei Pitten Velloso, j. 18.12.2018; TRF-2, Ap. 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Ferreira Neves, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 19:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005226-93.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/03/2025 14:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 19:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:43
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/02/2025 18:30
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/02/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 22:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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