TRF2 - 5064969-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064969-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO ROGERIO PASSOS MAIAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do procedimento administrativo e da contestação, dê-se vista às partes por até 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
17/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064969-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO ROGERIO PASSOS MAIAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos declaração da Prefeitura Municipal de Mangaratiba/RJ – Período de 01/04/1999 a 31/12/2004.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que a pretensão demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Despacho
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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