TRF2 - 5049852-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:52
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049852-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (OAB RJ101784)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, pela incompetência da Justiça Federal. -
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049852-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (OAB RJ101784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional, sob o procedimento comum, proposta por PAULO CESAR DA SILVA LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando "a condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ R$ 11.585,49 (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento" (sic - fl. 09 do evento 1, INIC1).
O Autor afirma que possui cadastramento no PASEP sob nº 1235.007.489-9, em virtude de sua condição de servidor público, e que, ao tentar realizar o saque das cotas, deparou-se com valor irrisório em sua conta.
Alega, em síntese, que o Banco-Réu incorreu em falha de serviço com a subtração de valores da referida conta de forma indevida e sem a incidência correta de correção monetária e juros.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
COMPETÊNCIA Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento desta ação, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos. O conteúdo econômico desta ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 11.585,49), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (CC 14156, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, e-DJF2R: 12/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NOVO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o pagamento de seguro desemprego e de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de ter sido negada, indevidamente, a concessão do seguro desemprego. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Havendo discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 4 - No presente caso, afigura-se exagerada a atribuição do valor de R$ 39.910,00 (trinta e nove mil e novecentos e dez reais) à causa, mormente porque, considerando que o valor total das parcelas de seguro desemprego corresponde a R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), teria que se admitir uma condenação em, aproximadamente, R$ 34.091,20 (trinta e quatro mil, noventa e um reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, para que houvesse correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido, o que se mostra desarrazoado, principalmente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes deste Tribunal Regional Federal em casos assemelhados. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (CC 13904, 5ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R: 05/02/2014).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Int.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 18:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005445-72.2024.4.02.5110
Luiz Claudio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 14:47
Processo nº 5002084-20.2024.4.02.5119
Almir Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 16:36
Processo nº 5004911-98.2024.4.02.5120
Rita de Cassia Costa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 16:05
Processo nº 5064124-58.2025.4.02.5101
Fabiano Pereira Marques
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112385-25.2023.4.02.5101
Nancy Guimaraes Ferreira
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 12:38