TRF2 - 5112385-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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29/07/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5112385-25.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: NANCY GUIMARAES FERREIRA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NANCY GUIMARÃES FERREIRA (Evento 97) contra decisão da Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 90) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma e pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIRIO e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral (evento 77). A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 81), arguindo que "há precedente exatamente do mesmo local da Requerente em acórdão (TRANSITADO EM JULGADO) proferido pela Egrégia 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro".
Outrossim, indicou como paradigma, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o Processo nº 5028611-68.2021.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 90), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 96), na qual se remete aos termos do incidente de uniformização de jurisprudência juntado aos autos anteriormente, no Evento 81. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte ré, após análise do conjunto fático-probatório apresentado, concluiu que a Servidora, auxiliar de enfermagem, lotada da divisão de enfermagem do HUGG (Hospital Universitário Gafree e Guinle), na emergência da maternidade de portas abertas, não possui o elemento essencial para o deferimento de seu pedido, ou seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que, pela NR15 é necessário para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Ademais, no que tange ao processo paradigma, ou seja, o Recurso Inominado em Recurso Cível nº 5028611-68.2021.4.02.5101, cumpre-se observar que a parte autora "é servidora do HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES, lotada na ENFERMARIA DA CLÍNICA MÉDICA", de forma que expõe a ausência de cotejo analítico para provimento do presente recurso.
Por fim, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do evento 97, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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09/07/2025 18:52
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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14/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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