TRF2 - 5006220-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 11:32
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006220-77.2025.4.02.5102/RJAUTOR: URSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHSENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não angularizada a relação processual. -
16/07/2025 18:40
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 21:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
15/07/2025 11:46
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006220-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: URSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÚRSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDO, no evento 24, contra a decisão constante do evento 18, objetivando sejam sanadas omissão e contradição que afirma presentes, ou, “caso entenda Vossa Excelência que os presentes embargos comportam efeitos infringentes, requer-se, desde logo, a atribuição de eficácia modificativa ao decisum, com o imediato deferimento da tutela antecipada pleiteada, assegurando-se à embargante a preservação de sua posição como primeira colocada no certame, com o consequente bloqueio da nomeação da candidata indevidamente beneficiada com pontuação irregular”.
Requer, “caso não acolhido o pedido de tutela, que se determine a reanálise da documentação constante nos autos, à luz dos fundamentos ora suscitados, com a expressa preservação do direito à instrução probatória, inclusive mediante realização de prova pericial técnica, caso necessário à elucidação da controvérsia”. DECIDO.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada.
A decisão é clara e embora tenha sido proferida em contrariedade aos interesses da autora, foi devidamente fundamentada, restando claramente evidenciado, pela mera leitura dos pedidos formulados, que o autor pretende a modificação da decisão, sendo importante salientar que entendimento contrário ao da parte não configura vício nem ausência de fundamentação.
Por fim, ressalto que o inconformismo em relação à referida decisão deverá ser manifestado mediante a interposição de recurso devidamente previsto no ordenamento jurídico vigente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I. -
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006220-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: URSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ÚRSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDO, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e de LUISA AZEVEDO DAMASCENO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinada a suspensão do “ato para suspender o ato que atribuiu pontos, de forma equivocada, à candidata Luisa Azevedo Damasceno, na etapa de Prova de Títulos, visto a candidata não possuir títulos referentes à área de atuação no cargo, conforme documentação anexa, mantendo a autora na primeira colocação do certame”.
Para tanto, afirma que participou de concurso, para “uma das vagas para o cargo de Psicólogo na área de Neuropsicologia, para o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP-UFF), cujo Edital previa a Formação de Cadastro de Reserva e Análise de Títulos até a 6ª colocação da Ampla Concorrência e 2ª colocação paras candidatos às vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas”, e que, na fase de avaliação de títulos, “a experiência profissional e os títulos acadêmicos devem ser relacionada à área ao cargo pleiteado, ou seja, no caso em tela, Psicologia em Neuropsicologia”.
Acrescenta que, não obstante, foi surpreendida “com o fato de que a candidata Luiza Azevedo Damasceno, até então a 2ª colocada no certame, auferiu o total de 10,70 (dez pontos e setenta décimos) na etapa, sendo 4,00 (quatro) pontos referentes ao Tempo de Experiência, 3,20 (três vírgula vinte) pontos referentes ao título de Doutorado, 2,60 (dois vírgula sessenta) referentes ao título de Mestrado, e 0,90 (zero vírgula noventa) referentes à Especialização”.
Alega que, “após rápida análise no Currículo Lattes da candidata Luisa, ela não tem qualquer formação ou experiência na área de Neuropsicologia, o que demonstraria a ilegalidade na atribuição de tal pontuação a ela”, a comprovar que a mesma “obteve, ao menos, 09,80 (nove vírgula oitenta) atribuídos a ela de forma irregular, configurando, assim, ilegalidade do ato e configurando clara preterição à autora da demanda, visto que, não fosse tal atribuição irregular, ela se manteria na primeira colocação do certame”.
Por fim, aduz que interpôs recurso, que sequer foi apreciado, pois “foi respondida de maneira idêntica, mecanizada e previamente produzida, em claro acinte ao devido processo legal administrativo e ao duplo grau administrativo, que determinam a necessidade de um procedimento justo e imparcial, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Como já pontuado no despacho que determinou a emenda à inicial, a autora, em momento algum, imputa às rés apontadas na inicial qualquer irregularidade acerca da pontuação que lhe fora conferida.
Apenas afirma, em síntese, ter sido preterida na fase de avaliação de títulos, por candidata que não possui a titulação necessária para ocupar o cargo, limitando-se a apresentar prints de informações retiradas do sítio eletrônico denominado “Escavador” (https://www.escavador.com), que nada comprovam, bem como prints de telas do Currículo Lattes da mesma.
Diante de tal panorama de incerteza, mostra-se inviável reconhecer a verossimilhança das alegações da autora, e somente após a formação do contraditório, oitiva dos réus e produção de provas, o Juízo poderá formar seu convencimento, até mesmo pela necessidade de prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Se tal não bastasse, o recurso interposto foi considerado prejudicado por não “corresponder à fase ora instaurada” (ANEXO18), fato que requer maiores esclarecimentos, até mesmo para que se verifique eventual intempestividade do mesmo.
Por fim consigno que a questão posta nos autos requer cuidado, na medida em que determinar o reconhecimento de qualquer direito ao prosseguimento no certame, sem oitiva da parte contrária, pode acarretar periculum in mora inverso, consubstanciado, principalmente, em eliminação de candidato regularmente classificiado e eventual futuro pagamento de salários, que muito dificilmente seriam recuperados, caso comprovada, posteriormente, eventual improcedência do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica a autora desde já advertida de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelo réu a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante se manifestar especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá a autora, ainda, em réplica, apresentar resposta acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas na contestação, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006220-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: URSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifico que a autora, em momento algum, imputa às rés apontadas na inicial qualquer irregularidade acerca da pontuação que lhe fora conferida.
Limita-se, apenas, a alegar que a pontuação de outra candidata foi conferida de forma ilegítima, a configurar inequívoco risco de direito de terceiro, devidamente identificado.
Assim sendo, inaugura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual determino a intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados para citação da candidata que menciona na inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, providencie a Secretaria a inclusão da litisconsorte no polo passivo e, uma vez regularizado o mesmo, voltem conclusos para apreciação da tutela antecipada.
P.I. -
30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:42
Despacho
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 18:33
Despacho
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24/06/2025 16:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO26F)
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24/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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