TRF2 - 5009117-24.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009117-24.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO COQUIADVOGADO(A): GERMANO SANTOS FRAGOSO (OAB ES036003)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAOADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009117-24.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO COQUIADVOGADO(A): GERMANO SANTOS FRAGOSO (OAB ES036003)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAOADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
23/04/2025 18:26
Juntada de Petição
-
02/04/2025 16:05
Juntado(a)
-
31/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:02
Juntado(a)
-
11/02/2025 18:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:09
Determinada a citação
-
10/02/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:46
Despacho
-
06/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:57
Despacho
-
06/02/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
04/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 19:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
27/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:41
Concedida a tutela provisória
-
27/11/2024 09:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/11/2024 09:56
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição
-
07/11/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:20
Determinada a intimação
-
18/10/2024 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 22:43
Juntado(a)
-
18/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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