TRF2 - 5062484-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062484-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA LUISA CHAVES LAGOADVOGADO(A): PRISCILA LOPES PESSANHA (OAB RJ167168)ADVOGADO(A): SILVIA LIMA SANTOS (OAB RJ228837)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde 06/2020, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062484-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUISA CHAVES LAGOADVOGADO(A): PRISCILA LOPES PESSANHA (OAB RJ167168)ADVOGADO(A): SILVIA LIMA SANTOS (OAB RJ228837) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
03/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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