TRF2 - 5003053-86.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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22/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003053-86.2024.4.02.5005/ESAUTOR: TIAGO DEL PIEROADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 540.461.592-0 (DIB 01/08/2010 ? evento 1.7), com RMI a ser calculada administrativamente.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Condeno o réu ao pagamento: a) dos honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, excluídas da base de cálculo as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), e; b) das despesas processuais, observada a isenção do 4º, I, da Lei nº. 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso das despesas feitas pela parte vencedora.
Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC à luz da jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:10
Decisão interlocutória
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20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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25/08/2024 16:18
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição
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24/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TIAGO DEL PIERO <br/> Data: 27/08/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99831-
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11/07/2024 17:31
Despacho
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11/07/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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